STJ CC 207459
CIVILDireito empresarial. Agravo interno. Crédito extraconcursal. Competência do juízo da execução. Exaurimento do stay period. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a competência do Juízo da 30ª Vara Cível de São Paulo/SP para processar a execução de crédito extraconcursal ajuizada pelo Banco da Amazônia S.A., excluído do processo de recuperação judicial da agravante. 2. No caso em análise, o crédito em questão, originado de Contratos de Adiantamento de Câmbio (ACC), foi judicialmente reconhecido como extraconcursal em decisão transitada em julgado no âmbito da impugnação de crédito, excluindo-o dos efeitos do plano de recuperação judicial. 3. Inicialmente, foi deferida liminar para suspender atos constritivos na execução e atribuir competência provisória ao Juízo da recuperação judicial. Posteriormente, decisão monocrática reconsiderou o entendimento anterior, reconhecendo a competência do Juízo da execução em São Paulo/SP, em razão da natureza extraconcursal do crédito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo da recuperação judicial pode interferir em medidas constritivas incidentes sobre o patrimônio da recuperanda, relativas a crédito extraconcursal, após o exaurimento do stay period. III. Razões de decidir 5. A natureza extraconcursal do crédito, reconhecida judicialmente e em decisão transitada em julgado, exclui sua sujeição ao plano de recuperação judicial, tornando insuscetível a interferência do Juízo da recuperação. 6. O exaurimento do stay period, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, impede a imposição de restrições adicionais ao prosseguimento de execuções de créditos extraconcursais. 7. Valores em conta corrente não configuram bens de capital essenciais à continuidade das atividades empresariais, conforme interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. A invocação genérica da essencialidade dos recursos ao cumprimento do plano de recuperação não supre a exigência legal de comprovação inequívoca. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Créditos extraconcursais reconhecidos judicialmente e excluídos do plano de recuperação judicial não estão sujeitos à interferência do Juízo da recuperação. 2. O exaurimento do stay period impede a imposição de restrições adicionais ao prosseguimento de execuções de créditos extraconcursais. 3. Valores em dinheiro não configuram bens de capital essenciais à continuidade das atividades empresariais, não sendo aptos a inaugurar a competência do Juízo da recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º e § 7º-A; art. 49, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.057.372/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13.04.2023; STJ, CC 196.846/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 25.04.2024; STJ, CC 196.553/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 25.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão monocrática que reconsiderou pronunciamento anterior e reconheceu a competência do Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP para processar a execução n. 1108779-28.2020.8.26.0100, ajuizada pelo Banco da Amazônia S.A. Sustenta a agravante, em síntese, que, não obstante a natureza extraconcursal do crédito, compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre quaisquer medidas constritivas que incidam sobre o patrimônio da recuperanda, em prestígio ao princípio da preservação da empresa e à universalidade da jurisdição. Alega ainda que a constrição recaiu sobre valores essenciais ao cumprimento do plano de recuperação, circunstância que justificaria a intervenção do juízo universal. O histórico processual revela que foi deferida liminar (fls. 201-204) para suspender os atos constritivos praticados na execução em trâmite perante a 30ª Vara Cível de São Paulo, vedando-se o levantamento de quaisquer valores e atribuindo-se ao Juízo da recuperação, da 2ª Vara Cível e Ambiental de Trindade/GO, a competência provisória para deliberar sobre medidas urgentes relacionadas à constrição. Na sequência, o Ministério Público Federal, em parecer de fls. 217-224, opinou pelo não conhecimento do conflito, sob o argumento de que não se verificavam decisões contraditórias entre os juízos suscitados, ressaltando, ainda, a natureza extraconcursal do crédito exequendo. Em seguida, sobreveio decisão de mérito às fls. 227-232, por meio da qual se conheceu do conflito e se declarou competente o Juízo da recuperação judicial de Trindade/GO para deliberar sobre as constrições incidentes em desfavor da recuperanda. Contra esse pronunciamento, o Banco da Amazônia interpôs embargos de declaração, protocolados às fls. 238-277, os quais foram recebidos como agravo interno, com razões complementadas às fls. 290-467, sustentando a existência de omissões quanto à análise do parecer ministerial, a ausência de conflito formal entre os juízos e a natureza extraconcursal do crédito em execução. O agravo interno foi decidido monocraticamente (fls. 477-485) tendo o relator reconsiderado o entendimento anterior e passou a reconhecer a inexistência de conflito de competência, assentando, em consequência, a competência do Juízo da execução, em São Paulo/SP, em virtude da exclusão definitiva do crédito do Banco da Amazônia do processo de recuperação judicial. É precisamente contra essa última decisão, que alterou a conclusão antes proclamada, que a suscitante Coming interpõe o presente agravo interno, reiterando a tese da prevalência da competência do Juízo da recuperação. É o relatório. EMENTA Direito empresarial. Agravo interno. Crédito extraconcursal. Competência do juízo da execução. Exaurimento do stay period. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a competência do Juízo da 30ª Vara Cível de São Paulo/SP para processar a execução de crédito extraconcursal ajuizada pelo Banco da Amazônia S.A., excluído do processo de recuperação judicial da agravante. 2. No caso em análise, o crédito em questão, originado de Contratos de Adiantamento de Câmbio (ACC), foi judicialmente reconhecido como extraconcursal em decisão transitada em julgado no âmbito da impugnação de crédito, excluindo-o dos efeitos do plano de recuperação judicial. 3. Inicialmente, foi deferida liminar para suspender atos constritivos na execução e atribuir competência provisória ao Juízo da recuperação judicial. Posteriormente, decisão monocrática reconsiderou o entendimento anterior, reconhecendo a competência do Juízo da execução em São Paulo/SP, em razão da natureza extraconcursal do crédito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo da recuperação judicial pode interferir em medidas constritivas incidentes sobre o patrimônio da recuperanda, relativas a crédito extraconcursal, após o exaurimento do stay period. III. Razões de decidir 5. A natureza extraconcursal do crédito, reconhecida judicialmente e em decisão transitada em julgado, exclui sua sujeição ao plano de recuperação judicial, tornando insuscetível a interferência do Juízo da recuperação. 6. O exaurimento do stay period, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, impede a imposição de restrições adicionais ao prosseguimento de execuções de créditos extraconcursais. 7. Valores em conta corrente não configuram bens de capital essenciais à continuidade das atividades empresariais, conforme interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. A invocação genérica da essencialidade dos recursos ao cumprimento do plano de recuperação não supre a exigência legal de comprovação inequívoca. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Créditos extraconcursais reconhecidos judicialmente e excluídos do plano de recuperação judicial não estão sujeitos à interferência do Juízo da recuperação. 2. O exaurimento do stay period impede a imposição de restrições adicionais ao prosseguimento de execuções de créditos extraconcursais. 3. Valores em dinheiro não configuram bens de capital essenciais à continuidade das atividades empresariais, não sendo aptos a inaugurar a competência do Juízo da recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º e § 7º-A; art. 49, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.057.372/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13.04.2023; STJ, CC 196.846/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 25.04.2024; STJ, CC 196.553/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 25.04.2024.