STJ AREsp 3010303
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Impugnação de decisão monocrática. Súmula N. 7/STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação adequada ao óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. A agravante sustenta que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado, pleiteando seu total provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação adequada ao óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a sua incidência e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de justificar a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática. 5. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, de maneira fundamentada, que a modificação do entendimento da instância de origem pode ocorrer sem reexame de fatos e provas, não sendo suficiente alegações genéricas de que o recurso se limita à revaloração do conjunto probatório. 6. A análise das teses defensivas demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita, conforme fundamentação adotada pelo Tribunal a quo. 7. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial quando não houver impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida. 8. A decisão que inadmite o recurso especial somente pode ser infirmada mediante impugnação integral, efetiva e pormenorizada de seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de MARIA ANDREANE GADELHA PAULINO, em face de decisão de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial. A agravante sustenta, em síntese, que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ. Requer assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Impugnação de decisão monocrática. Súmula N. 7/STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação adequada ao óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. A agravante sustenta que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado, pleiteando seu total provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação adequada ao óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a sua incidência e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de justificar a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática. 5. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, de maneira fundamentada, que a modificação do entendimento da instância de origem pode ocorrer sem reexame de fatos e provas, não sendo suficiente alegações genéricas de que o recurso se limita à revaloração do conjunto probatório. 6. A análise das teses defensivas demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita, conforme fundamentação adotada pelo Tribunal a quo. 7. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial quando não houver impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida. 8. A decisão que inadmite o recurso especial somente pode ser infirmada mediante impugnação integral, efetiva e pormenorizada de seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, de maneira fundamentada, que a modificação do entendimento da instância de origem pode ocorrer sem reexame de fatos e provas. 2. A decisão que inadmite o recurso especial somente pode ser infirmada mediante impugnação integral, efetiva e pormenorizada de seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.