STJ AREsp 2877085
CONSUMIDORCONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO. DEPRESSÃO GRAVE. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Relativamente ao tratamento pelo método EMT, definiu-se, no âmbito do EREsp 1.886.929/SP, que, havendo esgotamento dos procedimentos do Rol da ANS e inexistindo recusa da agência reguladora em incluí-la em sua listagem, é devida a cobertura pelo plano ou seguro de saúde, sobretudo por haver recomendação da CONITEC para adoção dessa terapia no âmbito do SUS e estudos científicos comprovando a eficácia do tratamento (medicina baseada em evidências), os quais foram reconhecidos em Nota Técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Distrito Federal (NATJUS/DF) em caso similar ao presente, em resolução do Conselho Federal de Medicina (Res. 1.986/2012) e em portaria do Ministério da Saúde (Portaria 1.203/2014)" (AgInt no REsp 2.102.311/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a d ecisão agravada. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO NOGUEIRA CALDAS LIRA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 779-786), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 790-804), a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) a negativa de cobertura contrariaria a prerrogativa técnica do profissional na indicação do tratamento, devendo a operadora se submeter à orientação clínica quando presentes os requisitos legais. (ii) o rol da ANS seria referência básica e a cobertura fora do rol deveria ser autorizada quando cumpridos as condicionantes legais, à luz dos critérios técnicos e da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. (iii) em casos de depressão refratária, seria favorável à imposição do custeio da EMT por plano de saúde, inclusive com apoio em notas técnicas dos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus). (iv) a decisão monocrática equivocou-se ao afirmar que não se demonstrou a exaustão as terapias convencionais, pois os laudos médicos indicariam tentativas prolongadas e malsucedidas de tratamento farmacológico, o que preencheria os critérios dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP para excepcional cobertura. (v) A EMT possui reconhecimento pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução 1.986/2012), pela Associação Médica Brasileira (CBHPM), por autoridade estrangeira de regulação (FDA) e por registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o que atenderia às condicionantes técnico-científicas exigidas para excepcional cobertura fora do rol. (vi) A decisão monocrática teria ignorado a urgência e o potencial de dano irreversível à saúde do agravante, motivo pelo qual seria necessária a reforma para restabelecer a continuidade do tratamento de EMT, dada a falha do tratamento medicamentoso prévio e a gravidade do quadro clínico. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 834-851). É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO. DEPRESSÃO GRAVE. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Relativamente ao tratamento pelo método EMT, definiu-se, no âmbito do EREsp 1.886.929/SP, que, havendo esgotamento dos procedimentos do Rol da ANS e inexistindo recusa da agência reguladora em incluí-la em sua listagem, é devida a cobertura pelo plano ou seguro de saúde, sobretudo por haver recomendação da CONITEC para adoção dessa terapia no âmbito do SUS e estudos científicos comprovando a eficácia do tratamento (medicina baseada em evidências), os quais foram reconhecidos em Nota Técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Distrito Federal (NATJUS/DF) em caso similar ao presente, em resolução do Conselho Federal de Medicina (Res. 1.986/2012) e em portaria do Ministério da Saúde (Portaria 1.203/2014)" (AgInt no REsp 2.102.311/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a d ecisão agravada. Recurso especial provido.