STJ AREsp 2714382
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. SUPRESSIO. NÃO APLICÁVEL EM DETRIMENTO DE NORMAS COGENTES. VENDAS DIRETAS NA ZONDA DE EXCLUSIVIDADE. DIREITO DO REPRESENTANTE À REPARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido rejeitou a alegação de conivência do representante comercial, consignando que ele desconhecia as vendas diretas, realizadas em sua área de exclusividade. A reforma do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. O instituto da supressio não se aplica para afastar normas cogentes que imponham conteúdo contratual de observância obrigatória. Precedentes. 5. A pretensão do representante comercial autônomo de exigir comissões constitui-se mês a mês, a partir do inadimplemento no prazo legal, conforme dispõe o art. 32, § 1º, da Lei 4.886/1965. Desse modo, em cada mês em que se verificam comissões pagas a menor, bem como em cada venda realizada por terceiro dentro de sua área de exclusividade, surge para o representante o direito à correspondente reparação. Precedentes. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PANEGOSSI INDUSTRIA DE PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. Representação Comercial. Contrato por prazo indeterminado. Rescisão contratual por iniciativa do representante com base no art. 35 da Lei 4.886/65. Justa causa reconhecida. Violação da cláusula de exclusividade de zona. Indenização prevista no art. 27, alínea "j" da Lei 4.886/65 devida. Comissões pelas vendas diretas feitas na zona do representante devidas. Prescrição quinquenal. Diferenças em razão da redução de percentual de comissão e do desconto de tributos e frete não reconhecidas. Não insurgência do representante por longo período. Supressio. Preclusão pro judicato. Matéria probatória. Não aplicável. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE." (e-STJ, fls. 1296) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1318-1320). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, e art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado omissões sobre a centralização de compras fora da área de exclusividade e documentos correlatos, exigindo retorno para novo julgamento dos embargos. (ii) art. 422 do Código Civil, pois a condenação em comissões por vendas diretas e o reconhecimento de justa causa teriam desconsiderado a supressio e o venire contra factum proprium, já que o representante teria se mantido inerte por longo período, gerando confiança legítima de que não exigiria tais direitos. (iii) arts. 2 e 5 da Lei 4.886/1965, em conexão com o art. 27, "j", o art. 32, § 4º, e o art. 36, "b", pois a ausência de registro no conselho profissional teria afastado a aplicação da lei especial, devendo incidir apenas normas civilistas e, por consequência, serem indevidas verbas indenizatórias como o 1/12. (iv) art. 27, "j", da Lei 4.886/1965, pois a indenização de 1/12 sobre o total de comissões teria sido indevida ante a não aplicação da lei especial e, subsidiariamente, pela supressio que impediria a exigência retroativa. (v) art. 36, "b", da Lei 4.886/1965, pois o reconhecimento de justa causa por violação de exclusividade teria sido inadequado, dado que vendas negociadas por centrais fora da área não configurariam quebra da zona exclusiva. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1368-1375). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. O recurso especial interposto por APARECIDO ANTONIO COLEDAM foi inadmitido na origem, sem que, todavia, tenha sido apresentado agravo em recurso especial. É o Relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. SUPRESSIO. NÃO APLICÁVEL EM DETRIMENTO DE NORMAS COGENTES. VENDAS DIRETAS NA ZONDA DE EXCLUSIVIDADE. DIREITO DO REPRESENTANTE À REPARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido rejeitou a alegação de conivência do representante comercial, consignando que ele desconhecia as vendas diretas, realizadas em sua área de exclusividade. A reforma do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. O instituto da supressio não se aplica para afastar normas cogentes que imponham conteúdo contratual de observância obrigatória. Precedentes. 5. A pretensão do representante comercial autônomo de exigir comissões constitui-se mês a mês, a partir do inadimplemento no prazo legal, conforme dispõe o art. 32, § 1º, da Lei 4.886/1965. Desse modo, em cada mês em que se verificam comissões pagas a menor, bem como em cada venda realizada por terceiro dentro de sua área de exclusividade, surge para o representante o direito à correspondente reparação. Precedentes. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.