Decisão · STJ

STJ AREsp 2827139

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão que negou provimento ao recurso especial considerou que o acórdão proferido pela instância ordinária aplicou corretamente a legislação, consignando, ainda, que para alterar o entendimento, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões, manifestando-se, tão somente, acerca da questão de mérito, nada fundamentando acerca do óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO CHAVES DE CASTRO LIMA contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, por entender que a revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A defesa alega, nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando alegações formuladas no recurso especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão que negou provimento ao recurso especial considerou que o acórdão proferido pela instância ordinária aplicou corretamente a legislação, consignando, ainda, que para alterar o entendimento, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões, manifestando-se, tão somente, acerca da questão de mérito, nada fundamentando acerca do óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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