STJ EAREsp 2476781
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, DO CPC E 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMANDA NARA CIARAMELLO ALVES PINTO e JOSÉ FRANCISCO ALVES PINTO contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 1.806/1.807), com amparo nos fundamentos abaixo: Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". (..) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Nas razões do agravo interno (fls. 1.812/18.27), reitera o agravante as razões dos embargos de divergência, aduzindo que, "ao contrário do que foi decidido pela anterior Ministra Presidente, confirmado pela E. Primeira Turma, e agora reiterado pelo atual Ministro Presidente, com base na Súmula 182 desse C. STJ, todos os recursos aqui interpostos sempre ressaltaram a AÇÃO CIVIL PÚBLICA do ARE 1.300.618 do C. STF, da qual estes Agravantes são beneficiários". Alega, em suma, que "há muito tempo é firme a jurisprudência desse C. STJ quando ao direito adquirido à integralidade da Complementação de Aposentadoria decorrente da Lei Paulista nº 4.819/58", que já estava definido na Ação Civil Pública do ARE n. 1.300.618". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, DO CPC E 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ. 2. Agravo interno não conhecido.