Decisão · STJ

STJ EAREsp 2476781

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-09-25publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, DO CPC E 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMANDA NARA CIARAMELLO ALVES PINTO e JOSÉ FRANCISCO ALVES PINTO contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 1.806/1.807), com amparo nos fundamentos abaixo: Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". (..) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Nas razões do agravo interno (fls. 1.812/18.27), reitera o agravante as razões dos embargos de divergência, aduzindo que, "ao contrário do que foi decidido pela anterior Ministra Presidente, confirmado pela E. Primeira Turma, e agora reiterado pelo atual Ministro Presidente, com base na Súmula 182 desse C. STJ, todos os recursos aqui interpostos sempre ressaltaram a AÇÃO CIVIL PÚBLICA do ARE 1.300.618 do C. STF, da qual estes Agravantes são beneficiários". Alega, em suma, que "há muito tempo é firme a jurisprudência desse C. STJ quando ao direito adquirido à integralidade da Complementação de Aposentadoria decorrente da Lei Paulista nº 4.819/58", que já estava definido na Ação Civil Pública do ARE n. 1.300.618". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, DO CPC E 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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