STJ HC 1036839
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o agravante foi abordado por ter desobedecido à ordem de parada dos policiais ao trafegar em alta velocidade, ocasião em que foram encontradas substâncias entorpecentes no interior do veículo. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO AUGUSTO SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, de 17 dias de detenção em regime inicial semiaberto e de pagamento de 510 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 330 do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 20/8/2025 (fl. 351). No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a suposta ilegalidade da busca veicular com a consequente absolvição do agravante. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa alega que o trânsito em julgado da condenação seria recente e que o constrangimento ilegal seria flagrante. Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando a suposta ilicitude da prova, "bastando tão somente a revaloração jurídica das decisões guerreadas para com o enquadramento jurídico contido nos artigos 240, 244 e 157 do CPP" (fl. 377). Pede, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 375. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o agravante foi abordado por ter desobedecido à ordem de parada dos policiais ao trafegar em alta velocidade, ocasião em que foram encontradas substâncias entorpecentes no interior do veículo. 4. Agravo regimental improvido.