Decisão · STJ

STJ HC 1014966

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Próprio. Prescrição da Pretensão Executória. Cumprimento de Mandado de Prisão. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio e na exigência de cumprimento do mandado de prisão para expedição de guia de execução definitiva. 2. A defesa sustenta violação ao direito de acesso à jurisdição e à ampla defesa, alegando que a prescrição da pretensão executória é matéria de ordem pública e deve ser analisada independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Argumenta que a prescrição deve ser analisada de forma autônoma para cada crime, conforme o art. 119 do Código Penal, e que o reconhecimento da prescrição do crime de associação para o tráfico impactaria diretamente na pena total e no regime de cumprimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória pode ser analisada independentemente do cumprimento do mandado de prisão e se a análise autônoma da prescrição para cada crime impacta na pena total e no regime de cumprimento. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sendo admitido apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 5. A expedição da guia de execução definitiva depende do cumprimento do mandado de prisão, conforme os arts. 105 da Lei de Execução Penal e 674 do Código de Processo Penal, sendo este um pressuposto para o início da execução penal. 6. O termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, conforme entendimento consolidado no Tema 788 do Supremo Tribunal Federal, com modulação temporal aplicável apenas aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020. 7. A análise autônoma da prescrição para cada crime, conforme o art. 119 do Código Penal, não afasta a exigibilidade do cumprimento da pena remanescente, especialmente quando subsiste pena substancialmente maior por outro crime. 8. O condicionamento da análise de questões executórias ao cumprimento do mandado de prisão decorre da sistemática legal e não configura negativa de prestação jurisdicional, sendo vedado ao paciente foragido beneficiar-se de sua própria torpeza. 9. A excepcionalidade de expedição de guia de execução sem recolhimento à prisão não se aplica ao caso, considerando a elevada pena imposta e a natureza dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo admitido apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. A expedição da guia de execução definitiva depende do cumprimento do mandado de prisão, sendo este um pressuposto para o início da execução penal. 3. O termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, com modulação temporal aplicável apenas aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020. 4. A análise autônoma da prescrição para cada crime não afasta a exigibilidade do cumprimento da pena remanescente. 5. O condicionamento da análise de questões executórias ao cumprimento do mandado de prisão não configura negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 105; CPP, arts. 119 e 674. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.983.259/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.10.2022; STF, Tema 788; STJ, HC 741.519/SP, liminar, Min. Sebastião Reis Júnior, 24.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de HEITOR RODRIGUES MONTEIRO, contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 115-118) que não conheceu do habeas corpus. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, bem como no entendimento de que a expedição de guia de execução definitiva depende do cumprimento do mandado de prisão. Nas razões do agravo regimental (fls. 123-131), a defesa sustenta que a decisão monocrática violou o direito de acesso à jurisdição e à ampla defesa. Argumenta que a prescrição da pretensão executória é matéria de ordem pública e deve ser analisada independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Alega ainda que a prescrição deve ser analisada de forma autônoma para cada crime, conforme o art. 119 do Código Penal, e que o reconhecimento da prescrição do crime de associação para o tráfico impactaria diretamente na pena total e no regime de cumprimento. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Próprio. Prescrição da Pretensão Executória. Cumprimento de Mandado de Prisão. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio e na exigência de cumprimento do mandado de prisão para expedição de guia de execução definitiva. 2. A defesa sustenta violação ao direito de acesso à jurisdição e à ampla defesa, alegando que a prescrição da pretensão executória é matéria de ordem pública e deve ser analisada independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Argumenta que a prescrição deve ser analisada de forma autônoma para cada crime, conforme o art. 119 do Código Penal, e que o reconhecimento da prescrição do crime de associação para o tráfico impactaria diretamente na pena total e no regime de cumprimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória pode ser analisada independentemente do cumprimento do mandado de prisão e se a análise autônoma da prescrição para cada crime impacta na pena total e no regime de cumprimento. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sendo admitido apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 5. A expedição da guia de execução definitiva depende do cumprimento do mandado de prisão, conforme os arts. 105 da Lei de Execução Penal e 674 do Código de Processo Penal, sendo este um pressuposto para o início da execução penal. 6. O termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, conforme entendimento consolidado no Tema 788 do Supremo Tribunal Federal, com modulação temporal aplicável apenas aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020. 7. A análise autônoma da prescrição para cada crime, conforme o art. 119 do Código Penal, não afasta a exigibilidade do cumprimento da pena remanescente, especialmente quando subsiste pena substancialmente maior por outro crime. 8. O condicionamento da análise de questões executórias ao cumprimento do mandado de prisão decorre da sistemática legal e não configura negativa de prestação jurisdicional, sendo vedado ao paciente foragido beneficiar-se de sua própria torpeza. 9. A excepcionalidade de expedição de guia de execução sem recolhimento à prisão não se aplica ao caso, considerando a elevada pena imposta e a natureza dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo admitido apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. A expedição da guia de execução definitiva depende do cumprimento do mandado de prisão, sendo este um pressuposto para o início da execução penal. 3. O termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, com modulação temporal aplicável apenas aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020. 4. A análise autônoma da prescrição para cada crime não afasta a exigibilidade do cumprimento da pena remanescente. 5. O condicionamento da análise de questões executórias ao cumprimento do mandado de prisão não configura negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 105; CPP, arts. 119 e 674. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.983.259/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.10.2022; STF, Tema 788; STJ, HC 741.519/SP, liminar, Min. Sebastião Reis Júnior, 24.05.2022.
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