STJ AREsp 2896382
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. Omissão, contradição e obscuridade. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. A parte embargante alegou contradição e omissão no acórdão recorrido, sustentando que a decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça aplicou indevidamente o óbice da Súmula 7 do STJ a uma questão de direito, relacionada à violação do art. 619 do CPP. 3. Pedido principal. Requer o suprimento das omissões e contradições apontadas, com efeito infringente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao não apreciar o cerne da tese recursal, que alegava erro na aplicação da Súmula 7 do STJ a uma questão de direito. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1022, III, do CPC. 6. A parte embargante não apontou vício decisório legalmente tipificado, limitando-se a repetir as razões de sua insurgência no recurso especial e a alegar genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. 7. A decisão impugnada foi clara ao fundamentar que nas razões do agravo em recurso especial o embargante não impugnou objetivamente o óbice da Súmula 7 do STJ, sendo insuficiente a mera alegação genérica de sua inaplicabilidade. 8. Não há obrigatoriedade de o órgão julgador responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo descabida a pretensão de rediscussão do julgado por meio de embargos de declaração. 9. Inexistência de omissão, erro ou contradição nos pontos suscitados, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, sendo descabidos para rediscussão do julgado. 2. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser objetiva e demonstrar que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo revaloração jurídica, o que não ocorreu na espécie. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO A defesa de ANGELO RONCALI VIANA BASTOS opôs embargos de declaração, às fls. 54/58 (expediente avulso), em face do acórdão de fls. 44/46 (expediente avulso) que concluiu pelo desprovimento do agravo regimental interposto às fls. 2/7 (expediente avulso) em face da decisão de lavra do Ministro Presidente do STJ que, às fls. 553/554, não conheceu do agravo em recurso especial. O acórdão embargado ficou assim ementado: "Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Não impugnação específica. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 2. A defesa do agravante alega que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram impugnados de forma efetiva e concreta, argumentando que não busca reexame de matéria fático-probatória, mas sim discussão sobre matéria de direito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, conforme exigido pelo Regimento Interno do STJ e pelo Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. O agravante não refutou especificamente o óbice constante da decisão que negou seguimento ao recurso especial, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial, o que justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ está correta, pois está em conformidade com o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ está em conformidade com o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. " A defesa sustenta que o acórdão recorrido incorreu em contradição e omissão ao não apreciar o cerne de sua tese recursal, qual seja, que "a decisão de inadmissibilidade do TJCE errou ao aplicar o óbice da Súmula 07/STJ a uma questão de puro direito: a violação ao artigo 619 do CPP" (fl. 55). Requer, por fim, o suprimento das omissões, com efeito infringente. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão, contradição e obscuridade. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. A parte embargante alegou contradição e omissão no acórdão recorrido, sustentando que a decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça aplicou indevidamente o óbice da Súmula 7 do STJ a uma questão de direito, relacionada à violação do art. 619 do CPP. 3. Pedido principal. Requer o suprimento das omissões e contradições apontadas, com efeito infringente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao não apreciar o cerne da tese recursal, que alegava erro na aplicação da Súmula 7 do STJ a uma questão de direito. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1022, III, do CPC. 6. A parte embargante não apontou vício decisório legalmente tipificado, limitando-se a repetir as razões de sua insurgência no recurso especial e a alegar genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. 7. A decisão impugnada foi clara ao fundamentar que nas razões do agravo em recurso especial o embargante não impugnou objetivamente o óbice da Súmula 7 do STJ, sendo insuficiente a mera alegação genérica de sua inaplicabilidade. 8. Não há obrigatoriedade de o órgão julgador responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo descabida a pretensão de rediscussão do julgado por meio de embargos de declaração. 9. Inexistência de omissão, erro ou contradição nos pontos suscitados, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, sendo descabidos para rediscussão do julgado. 2. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser objetiva e demonstrar que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo revaloração jurídica, o que não ocorreu na espécie. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.