STJ AREsp 2888164
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao analisar a revisão criminal, reconheceu que o agravado preenche os requisitos para aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentando adequadamente a decisão. 2. A pretensão ministerial de desconstituir o entendimento firmado pela Corte de origem demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra a decisão, de minha relatoria, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (fls. 179/182): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Na presente insurgência (fls. 188/199), o Ministério Público reitera a tese de violação do art. 621 do Código de Processo Penal, alegando que o Tribunal de origem extrapolou os limites da revisão criminal ao reexaminar as provas carreadas aos autos para beneficiar o agravado com a minorante do tráfico privilegiado. Sustenta que as instâncias ordinárias demonstraram a dedicação do agravado ao tráfico de drogas, negando-lhe o benefício do tráfico privilegiado, e que o TJCE, em sede de revisão criminal, teria ignorado tal dedicação. Ao final, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao analisar a revisão criminal, reconheceu que o agravado preenche os requisitos para aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentando adequadamente a decisão. 2. A pretensão ministerial de desconstituir o entendimento firmado pela Corte de origem demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.