Decisão · STJ

STJ HC 1034850

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-11publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 2. O agravante reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos ou documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento ilegal. 3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de prova pré-constituída e na inadequação dos documentos apresentados, que não guardavam relação com os fatos impugnados na impetração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pré-constituída e a apresentação de documentos inadequados inviabilizam a análise do habeas corpus e justificam a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o pedido. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus, por sua natureza mandamental e urgente, exige prova pré-constituída das alegações, não admitindo dilação probatória no âmbito de sua apreciação. 6. Cabe à defesa, no momento da impetração, apresentar documentos que permitam a análise do alegado constrangimento ilegal, sob pena de inviabilizar a atuação do tribunal. 7. No caso, o agravante não juntou aos autos, em tempo hábil, cópia do acórdão impugnado, apresentando documentos alheios aos fatos requeridos na impetração, o que inviabilizou a análise do mérito do habeas corpus. 8. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a ausência de elementos que justificassem sua alteração. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo inadmissível a dilação probatória no âmbito de sua apreciação. 2. A ausência de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento ilegal inviabiliza a análise do mérito do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 916.378/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de DIEGO DE OLIVEIRA DE JESUS contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. A decisão está às fls. 127-128. No pedido de reconsideração interposto às fls. 134-154, recebido como agravo regimental conforme decisão à fl. 156, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, consistente, em síntese, na necessidade de aplicação da minorante prevista no art. 33, parágrafo 4º da Lei nº 11.343/06, ao argumento de que a quantidade de drogas apreendida, por si só, não constitui fundamento apto a afastar a benesse. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 2. O agravante reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos ou documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento ilegal. 3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de prova pré-constituída e na inadequação dos documentos apresentados, que não guardavam relação com os fatos impugnados na impetração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pré-constituída e a apresentação de documentos inadequados inviabilizam a análise do habeas corpus e justificam a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o pedido. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus, por sua natureza mandamental e urgente, exige prova pré-constituída das alegações, não admitindo dilação probatória no âmbito de sua apreciação. 6. Cabe à defesa, no momento da impetração, apresentar documentos que permitam a análise do alegado constrangimento ilegal, sob pena de inviabilizar a atuação do tribunal. 7. No caso, o agravante não juntou aos autos, em tempo hábil, cópia do acórdão impugnado, apresentando documentos alheios aos fatos requeridos na impetração, o que inviabilizou a análise do mérito do habeas corpus. 8. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a ausência de elementos que justificassem sua alteração. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo inadmissível a dilação probatória no âmbito de sua apreciação. 2. A ausência de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento ilegal inviabiliza a análise do mérito do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 916.378/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024.
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