STJ HC 1026288
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a fixação do regime semiaberto foi fundamentada com base na reincidência do réu, nos termos do enunciado 269 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO ISRAEL VASCONCELLOS CÂNDIDO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que o habeas corpus não foi manejado para rediscutir matéria própria de revisão criminal, mas sim para impugnar constrangimento ilegal consistente na manutenção do regime semiaberto mesmo após a redução da pena. Defende que o pedido busca a correção imediata de ilegalidade flagrante, em afronta ao art. 33, § 2º, c, do Código Penal, que prevê regime inicial aberto para penas inferiores a 4 anos, quando o réu é primário e ausentes circunstâncias desfavoráveis relevantes. Argumenta que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça indica que, diante de ilegalidade manifesta na fixação do regime prisional, pode-se conhecer do habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado, por se tratar de matéria de ordem pública e de legalidade estrita. Aduz que a manutenção do regime semiaberto viola os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, especialmente quando se constata que o agravante era primário na data dos fatos e confessou espontaneamente. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a fixação do regime semiaberto foi fundamentada com base na reincidência do réu, nos termos do enunciado 269 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental improvido.