Decisão · STJ

STJ AREsp 2295937

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-02-10publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a validade de cláusula contratual que excluía a cobertura de sessões de terapia ocupacional prescritas a beneficiário acometido por AVC hemorrágico, em contrato firmado antes da vigência da Lei 9.656/98. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a operadora a custear as sessões de terapia ocupacional e rejeitando o pleito de danos morais. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, reconhecendo a índole abusiva da cláusula limitativa de cobertura e aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei 9.656/98 aos contratos de trato sucessivo. 3. A operadora interpôs dois recursos especiais, sendo o primeiro contra o acórdão inicial e o segundo contra o acórdão proferido em juízo de retratação, após reexame determinado em razão do Tema 123 do STF. Ambos os recursos foram inadmitidos, ensejando o presente agravo. 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que exclui a cobertura de terapia ocupacional em contrato de plano de saúde firmado antes da vigência da Lei 9.656/98 é válida, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a natureza de trato sucessivo do contrato. 5. O Tribunal de origem reconheceu a índole abusiva da cláusula contratual que excluía a cobertura de terapia ocupacional, com fundamento nos arts. 47 e 51, IV, do CDC, por impor ônus excessivo ao consumidor e comprometer a finalidade essencial do contrato de assistência à saúde. 6. A aplicação do CDC e da Lei 9.656/98 aos contratos de trato sucessivo, mesmo celebrados antes de sua vigência, é justificada pela natureza de ordem pública e pela necessidade de proteção do consumidor. 7. A alegação de omissão no acórdão recorrido foi afastada, pois a controvérsia foi resolvida de maneira fundamentada, com análise clara e suficiente das questões relevantes. 8. A revisão do conjunto probatório e a interpretação de cláusulas contratuais não são cabíveis em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Agravo conhecido para negar provimento aos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO Plano de Saúde - Ação de Obrigação de Fazer Negativa de cobertura de terapia ocupacional Sentença de parcial procedência Inconformismo da ré Contrato celebrado anteriormente à vigência da Lei 9.656/98 Contrato, porém, com natureza de trato sucessivo, submetendo-se, portanto, ao epigrafado diploma legal, posto que de ordem pública com normas de aplicação imediata Cláusula limitativa de cobertura contratual manifestamente abusiva, impondo ao autor um ônus excessivo que determinou flagrante e ilegal desequilíbrio contratual Recurso desprovido - Determinação de reapreciação da matéria, afetada sob o regime dos Recursos Repetitivos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (tema 123), nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil Recurso reapreciado com manutenção da decisão proferida no Acórdão anterior." (e-STJ, fls. 287) Interposto Recurso Extraordinário pela ré (e-STJ fls. 215/221). Na sequência, a parte interpôs recurso especial em face do acórdão que não deu provimento à apelação. Nas razões deste (e-STJ fls. 231/237), a parte agravante aponta violação aos artigos 1432 e 1460 do Código Civil de 1916, vigente à época da celebração do contrato de plano de saúde, e do artigo 54 §4º do Código de Defesa do Consumidor. Em face do recurso extraordinário, a Presidência da Seção de Direito privado do TJSP encaminhou os autos ao relator para reapreciação da matéria, afetada sob o regime dos Recursos Repetitivos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (tema 123), nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (cfr. fls. 281/282). Na decisão de fls. 286/289, o Tribunal negou provimento à apelação, nos seguintes termos: APELAÇÃO Plano de Saúde - Ação de Obrigação de Fazer Negativa de cobertura de terapia ocupacional Sentença de parcial procedência Inconformismo da ré Contrato celebrado anteriormente à vigência da Lei 9.656/98 Contrato, porém, com natureza de trato sucessivo, submetendo-se, portanto, ao epigrafado diploma legal, posto que de ordem pública com normas de aplicação imediata Cláusula limitativa de cobertura contratual manifestamente abusiva, impondo ao autor um ônus excessivo que determinou flagrante e ilegal desequilíbrio contratual Recurso desprovido - Determinação de reapreciação da matéria, afetada sob o regime dos Recursos Repetitivos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (tema 123), nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil Recurso reapreciado com manutenção da decisão proferida no Acórdão anterior. Os embargos de declaração opostos por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 305/308). Na interposição do segundo recurso especial (e-STJ fls. 310/316), o recorrente reiterou as razões anteriores e acrescentou a afronta ao artigo 1.022, II, do CPC. O recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do CPC, porque teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à aplicabilidade dos arts. 1.432 e 1.460 do Código Civil de 1916 e do art. 54, § 4º, do CDC ao contrato pré-Lei 9.656/98, implicando negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar questão exclusivamente de direito suscitada nos embargos; e (ii) arts. 1.432 e 1.460 do Código Civil de 1916 e art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois seria válida a exclusão contratual de cobertura para terapia ocupacional em plano de saúde anterior à Lei 9.656/98 e não adaptado, dado que o segurador só responderia pelos riscos previstos e a cláusula de exclusão estaria redigida de forma clara, preservando o equilíbrio econômico-financeiro. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 323/333). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a validade de cláusula contratual que excluía a cobertura de sessões de terapia ocupacional prescritas a beneficiário acometido por AVC hemorrágico, em contrato firmado antes da vigência da Lei 9.656/98. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a operadora a custear as sessões de terapia ocupacional e rejeitando o pleito de danos morais. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, reconhecendo a índole abusiva da cláusula limitativa de cobertura e aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei 9.656/98 aos contratos de trato sucessivo. 3. A operadora interpôs dois recursos especiais, sendo o primeiro contra o acórdão inicial e o segundo contra o acórdão proferido em juízo de retratação, após reexame determinado em razão do Tema 123 do STF. Ambos os recursos foram inadmitidos, ensejando o presente agravo. 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que exclui a cobertura de terapia ocupacional em contrato de plano de saúde firmado antes da vigência da Lei 9.656/98 é válida, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a natureza de trato sucessivo do contrato. 5. O Tribunal de origem reconheceu a índole abusiva da cláusula contratual que excluía a cobertura de terapia ocupacional, com fundamento nos arts. 47 e 51, IV, do CDC, por impor ônus excessivo ao consumidor e comprometer a finalidade essencial do contrato de assistência à saúde. 6. A aplicação do CDC e da Lei 9.656/98 aos contratos de trato sucessivo, mesmo celebrados antes de sua vigência, é justificada pela natureza de ordem pública e pela necessidade de proteção do consumidor. 7. A alegação de omissão no acórdão recorrido foi afastada, pois a controvérsia foi resolvida de maneira fundamentada, com análise clara e suficiente das questões relevantes. 8. A revisão do conjunto probatório e a interpretação de cláusulas contratuais não são cabíveis em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Agravo conhecido para negar provimento aos recursos especiais.
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