STJ AREsp 2881095
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prazo para interposição de recurso pelo assistente de acusação JÁ HABILITADO. Interpretação do art. 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por assistente de acusação contra decisão que deu provimento ao agravo regimental do ora agravado para conhecer do seu agravo e recurso especial, desprovendo o recurso em sentido estrito da ora agravante, nos termos da Súmula n. 568 do STJ. 2. A recorrente sustenta que o agravo em recurso especial não deveria ter sido conhecido, alegando ausência de impugnação dos julgados citados na decisão que inadmitiu o recurso especial; incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos moldes do RISTJ e do CPC. 3. A agravante argumenta que o assistente de acusação tem natureza jurídica subsidiária nas ações penais públicas incondicionadas, em razão do protagonismo do Ministério Público, conforme a Súmula n. 448 do STF e os arts. 271 e 598 do CPP. 4. Defende que o prazo para o assistente de acusação recorrer deve ser contado após o prazo do Ministério Público, em razão de ser recurso supletivo, e requer o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para interposição de recurso pelo assistente de acusação habilitado nos autos deve ser contado a partir da intimação ou após o transcurso do prazo do Ministério Público, conforme interpretação do art. 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal e da Súmula n. 448 do STF. III. Razões de decidir 6. O prazo para interposição de recurso pelo assistente de acusação habilitado nos autos, que atua concorrentemente com o Ministério Público, inicia-se na data de sua intimação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7. A Súmula n. 448 do STF, que dispõe que o prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público, aplica-se apenas às hipóteses de não interposição de apelo pelo órgão ministerial, o que não se verifica no caso concreto. 8. A decisão do juízo de primeiro grau, que considerou intempestivo o recurso interposto pela assistente de acusação, está em conformidade com o entendimento jurisprudencial e com o disposto no art. 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de recurso pelo assistente de acusação habilitado nos autos, que atua concorrentemente com o Ministério Público, inicia-se na data de sua intimação. 2. A Súmula n. 448 do STF aplica-se apenas às hipóteses de não interposição de apelo pelo Ministério Público. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 598, parágrafo único; CPP, art. 271. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 448; STJ, AgRg no AREsp n. 2.715.741/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.596/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/ 8/2023, DJe de 22/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEONICE ALENCAR SILVA - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO contra a decisão de fls. 300/304, em que dei provimento ao agravo regimental do ora agravado para conhecer do seu agravo e recurso especial, para desprover o recurso em sentido estrito da ora agravante, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. A recorrente, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que o agravo em recurso especial de José Henrique não deveria ter sido conhecido já que não houve impugnação dos julgados citados na decisão que inadmitiu o recurso especial. Ainda, assevera que incide a Súmula n. 7 do STJ e que não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes dispostos no RISTJ e do CPC. Alega que o assistente de acusação tem natureza jurídica de subsidiariedade nas ações penais públicas incondicionada, em razão do protagonismo do parquet, conforme observa-se da Súmula n. 448 do STF e dos arts. 271 e 598, ambos do CPP. Aduz que deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 441 do STF e que nos julgados citados pela parte agravada, os Relatores não mencionaram em nenhum momento sobre o prazo comum entre o parquet e o assistente de acusação, mas sim da contagem começar após o prazo do Ministério Público, em razão de ser recurso supletivo. Por fim, alega que deve ser aplicado o entendimento sufragado no HC n. 242.219/PA, julgado pela 5ª Turma desta Corte e que ampara sua tese. Requer o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prazo para interposição de recurso pelo assistente de acusação JÁ HABILITADO. Interpretação do art. 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por assistente de acusação contra decisão que deu provimento ao agravo regimental do ora agravado para conhecer do seu agravo e recurso especial, desprovendo o recurso em sentido estrito da ora agravante, nos termos da Súmula n. 568 do STJ. 2. A recorrente sustenta que o agravo em recurso especial não deveria ter sido conhecido, alegando ausência de impugnação dos julgados citados na decisão que inadmitiu o recurso especial; incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos moldes do RISTJ e do CPC. 3. A agravante argumenta que o assistente de acusação tem natureza jurídica subsidiária nas ações penais públicas incondicionadas, em razão do protagonismo do Ministério Público, conforme a Súmula n. 448 do STF e os arts. 271 e 598 do CPP. 4. Defende que o prazo para o assistente de acusação recorrer deve ser contado após o prazo do Ministério Público, em razão de ser recurso supletivo, e requer o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para interposição de recurso pelo assistente de acusação habilitado nos autos deve ser contado a partir da intimação ou após o transcurso do prazo do Ministério Público, conforme interpretação do art. 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal e da Súmula n. 448 do STF. III. Razões de decidir 6. O prazo para interposição de recurso pelo assistente de acusação habilitado nos autos, que atua concorrentemente com o Ministério Público, inicia-se na data de sua intimação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7. A Súmula n. 448 do STF, que dispõe que o prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público, aplica-se apenas às hipóteses de não interposição de apelo pelo órgão ministerial, o que não se verifica no caso concreto. 8. A decisão do juízo de primeiro grau, que considerou intempestivo o recurso interposto pela assistente de acusação, está em conformidade com o entendimento jurisprudencial e com o disposto no art. 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de recurso pelo assistente de acusação habilitado nos autos, que atua concorrentemente com o Ministério Público, inicia-se na data de sua intimação. 2. A Súmula n. 448 do STF aplica-se apenas às hipóteses de não interposição de apelo pelo Ministério Público. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 598, parágrafo único; CPP, art. 271. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 448; STJ, AgRg no AREsp n. 2.715.741/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.596/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/ 8/2023, DJe de 22/8/2023.