STJ HC 1038655
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de Argumentos. Inexistência de Coação Ilegal. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de condenação por tráfico de drogas, fundamentada exclusivamente em depoimentos de policiais ouvidos em juízo. 2. O agravante limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos ou elementos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos argumentos no agravo regimental, capazes de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O agravo regimental não trouxe qualquer elemento novo, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus. 6. A impetração do habeas corpus contra decisão já transitada em julgado, funcionando como substituto de revisão criminal, é vedada pela jurisprudência predominante. 7. Não foi constatada a presença de coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal contra decisão transitada em julgado é vedada pela jurisprudência. 3. A ausência de coação ilegal impede a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOAO CARLOS MARTINS contra decisão da minha lavra na qual houve o indeferimento liminar do habeas corpus impetrado no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão está às fls. 61-62. No agravo regimental interposto às fls. 68-77, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentarem a impetração, os quais consistem, em síntese, na ausência de provas quanto à autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, sustentando-se que a condenação foi fundamentada exclusivamente em depoimentos prestados por policiais ouvidos em juízo. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de Argumentos. Inexistência de Coação Ilegal. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de condenação por tráfico de drogas, fundamentada exclusivamente em depoimentos de policiais ouvidos em juízo. 2. O agravante limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos ou elementos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos argumentos no agravo regimental, capazes de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O agravo regimental não trouxe qualquer elemento novo, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus. 6. A impetração do habeas corpus contra decisão já transitada em julgado, funcionando como substituto de revisão criminal, é vedada pela jurisprudência predominante. 7. Não foi constatada a presença de coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal contra decisão transitada em julgado é vedada pela jurisprudência. 3. A ausência de coação ilegal impede a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.