Decisão · STJ

STJ HC 1005883

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-11-17
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Homicídio Tentado. fundamentação idônea. gravidade concreta. ordem pública. Medidas Cautelares Alternativas. insuficientes. Excesso de Prazo. não configurado. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante acusado de homicídio tentado, sob alegação de ausência de fundamenta ção concreta e excesso de prazo na formação da culpa. 2. O agravante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta, e que há excesso de prazo, pois, após nove meses de prisão, não houve audiência de instrução e julgamento. Argumenta pela possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante; e (ii) verificar se a decretação da custódia cautelar foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi considerada idônea para garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi do crime, que envolveu seis disparos de arma de fogo contra a vítima em contexto de emboscada. 5. O excesso de prazo foi afastado, considerando que o processo vem recebendo andamento regular, sem desídia estatal, e que restou justificado o tempo necessário para a instrução probatória. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, conforme entendimento pacificado. 7. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 2. O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 992.938/ES, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/06/2025, DJEN de 10/06/2025; STJ, AgRg no HC 818.342/GO, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023, DJEN de 28/09/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLAME NASCIMENTO DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou a não ocorrência de excesso de prazo e a necessidade de manutenção da prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime de homicídio tentado. O agravante alega que a prisão preventiva é baseada "na gravidade abstrata do delito", ante a ausência de fundamentação sobre a gravidade concreta, bem como que as provas revelam a ausência de emboscada. Sustenta que a emboscada e premeditação pressupõem a existência psicológica do interesse do agente no modus operandi do crime. "Em contrapartida, fixado aos fatos, é visível que não haveria sentido em premeditar o crime com arma que nem ao menos estava em sua posse, assim como a própria posse não seria invertida, já que o pagamento não teria sido feito naquela data. Então, pela lógica, a inversão da posse da arma de fogo, que estava com a vítima, não teria ocorrido de maneira simplória que, além de estar escondida por óbvio, estava carregada". Adiciona que o agravante, no dia seguinte aos fatos, foi até a Delegacia informar o que havia ocorrido e entregar a arma de fogo e que as imagens do local do crime revelam que os respingos de sangue estariam dentro do automóvel, o que confrontaria com a informação de que a vítima foi alvejada ao sair do veículo. Aduz a ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa, visto que, embora efetivamente tivesse ocorrido a citação, com recebimento da denúncia em 6/12/2024, após mais de 9 (nove) meses de prisão cautelar, até o presente momento, não houve sequer a audiência de Instrução e Julgamento. Argumenta sobre a possibilidade de concessão das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, dado o parecer ministerial favorável. Acrescenta que a prisão preventiva "só ocorreu por comoção social e sentimento de impunidade da população para condutas criminosas" e que o agravante colaborou com a Justiça. Ao final, requer: "a) Que seja recebido o presente agravo interno (ou agravo regimental) para reformar a decisão ora guerreada para a revogação da prisão preventiva do paciente, haja vista ausência de pressupostos e excesso flagrante de prazo; b) Subsidiariamente, que haja a substituição por medidas cautelares diversas da prisão; c) Que Vossa Excelência, considerando o rito do presente recurso, reconsidere a decisão e, na negativa, que o presente seja levado a julgamento colegiado". É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Homicídio Tentado. fundamentação idônea. gravidade concreta. ordem pública. Medidas Cautelares Alternativas. insuficientes. Excesso de Prazo. não configurado. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante acusado de homicídio tentado, sob alegação de ausência de fundamenta ção concreta e excesso de prazo na formação da culpa. 2. O agravante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta, e que há excesso de prazo, pois, após nove meses de prisão, não houve audiência de instrução e julgamento. Argumenta pela possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante; e (ii) verificar se a decretação da custódia cautelar foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi considerada idônea para garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi do crime, que envolveu seis disparos de arma de fogo contra a vítima em contexto de emboscada. 5. O excesso de prazo foi afastado, considerando que o processo vem recebendo andamento regular, sem desídia estatal, e que restou justificado o tempo necessário para a instrução probatória. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, conforme entendimento pacificado. 7. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 2. O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 992.938/ES, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/06/2025, DJEN de 10/06/2025; STJ, AgRg no HC 818.342/GO, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023, DJEN de 28/09/2023.
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