Decisão · STJ

STJ CC 216254

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-09-15publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSOLVÊNCIA CIVIL. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de cumprimento de sentença. 2. No caso dos autos, observa-se que a insolvência civil foi decretada em relação a pessoa jurídica distinta da parte executada, razão pela qual foi equivocado o declínio da competência em favor do Juízo suscitante. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DE BRASÍLIA - DF e o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE PALMAS - TO. Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE PALMAS - TO declinou de sua competência, argumentando que (fls. 929-931): A insolvência civil da executada foi devidamente comprovada nos autos, conforme decisão juntada no evento 107. Este instituto acarreta o concurso universal de credores, ensejando a habilitação de créditos perante o juízo universal. Portanto, a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, a qual decretou a insolvência da parte executada nos autos nº 0712677-04.2023.8.07.0015, detém competência absoluta para processar as execuções em trâmite em desfavor da parte executada, nos moldes do art. 1.052 do CPC, com aplicação do art. 762, § 1º do CPC/73 (até edição de lei específica). .. Na sentença que declarou a insolvência da parte executada, consta expressamente a determinação de remessa das execuções em desfavor da executada UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o nº 01.409.581/0001-82, ao juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal (evento 175, SENT2, pág. 4, item 5.2, "c"). .. Sendo assim, impõe-se a remessa do presente feito ao juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. .. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.052 do CPC e art. 762, § 1º do CPC/73, AFIRMO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para tramitar a presente demanda e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIA, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL. Remetidos os autos ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DE BRASÍLIA - DF, esse suscitou o presente conflito, alegando que (fls. 934-936): Trata-se de cumprimento de sentença. A sentença de ID. 247635723 condenou UNIMED NORTE/NORDESTE - FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO a custear integralmente o tratamento fonoaudiólogo à parte autora, bem como a condenou o pagamento de terapias já realizadas e de danos morais. O pedido de cumprimento de sentença foi deflagrado contra UNIMED NORTE/NORDESTE - FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. Ocorre que, por decisão de ID. 247638770, o juízo declinou da competência em favor deste juízo sob argumento de que foi declarada a insolvência de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS, CNPJ n. 1.409.581/0001-82. .. Nesse sentido, toda e qualquer atividade de arrecadação de ativos e pagamento de passivos do devedor devem se dar nos termos do procedimento de execução coletiva, e nos autos da ação nº 0712677-04.2023.8.07.0015. Ocorre que, no caso dos autos, o cumprimento de sentença foi deflagrado em desfavor de UNIMED NORTE/NORDESTE - FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, CNPJ. 09.237.009/0001-95. Contudo, nos autos de n. 0712677-04.2023.8.07.0015, foi declarada a insolvência de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS, CNPJ n. 1.409.581/0001-82, pessoa jurídica absolutamente distinta da parte ora executada. Assim sendo, verifica-se que o declínio de competência foi motivado por equívoco na identificação da parte executada, havendo confusão entre pessoas jurídicas com denominações semelhantes, mas com CNPJs e sedes diversos, inexistindo, portanto, qualquer relação direta entre a parte envolvida neste cumprimento de sentença e o processo de insolvência sob competência deste juízo falimentar. Ante o exposto, nos termos do artigo 953, inciso I, do CPC, suscito conflito negativo de competência em face do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas - TO. O Ministério Público Federal apresentou parecer, às fls. 943-945, opinando pelo conhecimento do conflito, para que seja declarada a competência do Juízo suscitado. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSOLVÊNCIA CIVIL. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de cumprimento de sentença. 2. No caso dos autos, observa-se que a insolvência civil foi decretada em relação a pessoa jurídica distinta da parte executada, razão pela qual foi equivocado o declínio da competência em favor do Juízo suscitante. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
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