Decisão · STJ

STJ AREsp 2986638

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Imputabilidade Penal. Teoria da Actio Libera in Causa. Diagnóstico Psiquiátrico. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 2. A defesa busca o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ e o reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado, alegando que o diagnóstico de esquizofrenia paranoide e dependência química, aliado ao histórico de tratamento no CAPS, comprometeria sua capacidade de entendimento e autodeterminação. 3. As instâncias ordinárias reconheceram a imputabilidade penal do acusado, com base na teoria da actio libera in causa, considerando que o acusado, ao deixar de tomar voluntariamente os medicamentos prescritos, se colocou em posição externa à imputabilidade. Apontaram, ainda que o agente mantinha plena capacidade de discernimento no momento do delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o diagnóstico psiquiátrico do acusado, aliado ao histórico de tratamento, seria suficiente para afastar sua imputabilidade penal, aplicando-se a regra do parágrafo único do art. 26 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A teoria da actio libera in causa estabelece que a imputabilidade penal não pode ser afastada quando o estado de incapacidade decorre de ação ou omissão voluntária do agente, como a falta de estabilização medicamentosa. 6. A mera existência de diagnóstico psiquiátrico não implica, por si só, na redução da capacidade de entendimento ou autodeterminação do indivíduo. O laudo pericial concluiu que o acusado, quando estabilizado, possui plena capacidade de discernimento e que não foi demonstrada sua incapacidade no momento do crime. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem para o reconhecimento da semi-imputabilidade do agente demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A teoria da actio libera in causa impede o afastamento da imputabilidade penal quando o estado de incapacidade decorre de omissão voluntária do agente. 2. A mera existência de diagnóstico psiquiátrico não implica, por si só, na redução da capacidade de entendimento ou autodeterminação do indivíduo. 3. O reexame de provas para afastar a imputabilidade penal é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 26, parágrafo único; CP, art. 28; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.517.122/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 457.120/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03.11.2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRIO RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, a fls. 208/212, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. No presente agravo regimental (fls. 223/231) a defesa reitera suas teses recursais, para o afastamento do óbice da Sumula n. 7 do STJ e o reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Imputabilidade Penal. Teoria da Actio Libera in Causa. Diagnóstico Psiquiátrico. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 2. A defesa busca o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ e o reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado, alegando que o diagnóstico de esquizofrenia paranoide e dependência química, aliado ao histórico de tratamento no CAPS, comprometeria sua capacidade de entendimento e autodeterminação. 3. As instâncias ordinárias reconheceram a imputabilidade penal do acusado, com base na teoria da actio libera in causa, considerando que o acusado, ao deixar de tomar voluntariamente os medicamentos prescritos, se colocou em posição externa à imputabilidade. Apontaram, ainda que o agente mantinha plena capacidade de discernimento no momento do delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o diagnóstico psiquiátrico do acusado, aliado ao histórico de tratamento, seria suficiente para afastar sua imputabilidade penal, aplicando-se a regra do parágrafo único do art. 26 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A teoria da actio libera in causa estabelece que a imputabilidade penal não pode ser afastada quando o estado de incapacidade decorre de ação ou omissão voluntária do agente, como a falta de estabilização medicamentosa. 6. A mera existência de diagnóstico psiquiátrico não implica, por si só, na redução da capacidade de entendimento ou autodeterminação do indivíduo. O laudo pericial concluiu que o acusado, quando estabilizado, possui plena capacidade de discernimento e que não foi demonstrada sua incapacidade no momento do crime. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem para o reconhecimento da semi-imputabilidade do agente demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A teoria da actio libera in causa impede o afastamento da imputabilidade penal quando o estado de incapacidade decorre de omissão voluntária do agente. 2. A mera existência de diagnóstico psiquiátrico não implica, por si só, na redução da capacidade de entendimento ou autodeterminação do indivíduo. 3. O reexame de provas para afastar a imputabilidade penal é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 26, parágrafo único; CP, art. 28; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.517.122/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 457.120/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03.11.2015.
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