Decisão · STJ

STJ AREsp 2721572

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-15publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Consequências do crime. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que deu parcial provimento à apelação criminal. 2. A defesa alegou a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de fundamentação concreta para justificar a valoração negativa do vetor "consequências do crime". II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa do vetor "consequências do crime" na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada e se a análise da matéria demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, sendo revisada por esta Corte apenas em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 5. O Tribunal de origem considerou válido o fundamento relativo ao fato de a vítima ter se mudado para outro Estado da Federação em razão do trauma sofrido e do medo de represálias, evidenciando consequências que extrapolam a normalidade do tipo penal. 6. A revisão da valoração negativa das consequências do crime demandaria o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve observar as particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, sendo revisada apenas em situações excepcionais. 2. A valoração negativa do vetor "consequências do crime" é válida quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam a normalidade do tipo penal. 3. A revisão de valoração negativa na dosimetria da pena não pode demandar revolvimento fático-probatório, conforme vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por RICARDO ARAUJO MIRANDA e SAMUEL DO NASCIMENTO SOUSA contra decisão de minha lavra de fls. 460/463 que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ficando mantido o Acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que deu parcial provimento a Apelação Criminal n.0004394-28.2014.8.10.0027. No presente agravo regimental, a defesa pondera a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, e reitera não ter sido apresentada fundamentação concreta e apta a justificar a valoração negativa do vetor consequências do crime. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Consequências do crime. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que deu parcial provimento à apelação criminal. 2. A defesa alegou a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de fundamentação concreta para justificar a valoração negativa do vetor "consequências do crime". II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa do vetor "consequências do crime" na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada e se a análise da matéria demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, sendo revisada por esta Corte apenas em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 5. O Tribunal de origem considerou válido o fundamento relativo ao fato de a vítima ter se mudado para outro Estado da Federação em razão do trauma sofrido e do medo de represálias, evidenciando consequências que extrapolam a normalidade do tipo penal. 6. A revisão da valoração negativa das consequências do crime demandaria o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve observar as particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, sendo revisada apenas em situações excepcionais. 2. A valoração negativa do vetor "consequências do crime" é válida quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam a normalidade do tipo penal. 3. A revisão de valoração negativa na dosimetria da pena não pode demandar revolvimento fático-probatório, conforme vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017.
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