STJ EAREsp 2666091
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARADIGMA. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto ao paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado (ementa/acórdão, relatório, votos e certidão/termo de julgamento); (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. A falta de juntada de cópia do inteiro teor dos paradigmas (AgInt no AREsp n. 2.673.853/SP e AgRg no REsp n. 2.102.448/MG) - no caso, ausência integral de peças - configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência (cf. AgRg nos EAREsp n. 2.026.579/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/3/2023, AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/5/2022). 2. Os embargos são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico. Aplicável ao caso a Súmula n. 315/STJ com relação ao AgInt no REsp n. 1.861.927/DF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente embargos de divergência. Em suas razões, a parte agravante alega que, "Ignorar essa flagrante divergência sob o pretexto da Súmula 315/STJ é permitir que diferentes Turmas deste Egrégio Tribunal cheguem a resultados diametralmente opostos para a mesma controvérsia jurídica, o que viola a própria finalidade dos Embargos de Divergência, que é a uniformização da jurisprudência. .. A decisão agravada também aponta a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos AgInt no AREsp n. 2.673.853/SP e AgRg no REsp n. 2.102.448/MG, o que configuraria um "vício substancial insanável". .. No entanto, a decisão desconsidera que a Agravante cumpriu a exigência regimental ao realizar o cotejo analítico e juntar cópia integral e autenticada do acórdão paradigma principal (AgInt no REsp n. 1.861.927/DF), conforme expressamente mencionado nas razões do recurso" (fl. 832). Por fim, requer o provimento do recurso (fls. 840-841). Foi apresentada impugnação às fls. 845-849. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARADIGMA. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto ao paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado (ementa/acórdão, relatório, votos e certidão/termo de julgamento); (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. A falta de juntada de cópia do inteiro teor dos paradigmas (AgInt no AREsp n. 2.673.853/SP e AgRg no REsp n. 2.102.448/MG) - no caso, ausência integral de peças - configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência (cf. AgRg nos EAREsp n. 2.026.579/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/3/2023, AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/5/2022). 2. Os embargos são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico. Aplicável ao caso a Súmula n. 315/STJ com relação ao AgInt no REsp n. 1.861.927/DF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.