STJ AREsp 2787683
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. FATOS SUPERVENIENTES. PARCELAS VENCIDAS EM OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA E DE CORRELAÇÃO NORMATIVA COM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a ação foi proposta antes do vencimento das parcelas posteriores, razão pela qual não seria possível considerar o atraso destas para caracterizar descumprimento contratual. Destacou que o juízo está adstrito aos pedidos iniciais, não podendo analisar as parcelas vencidas posteriormente, sem prejuízo de ação própria pela parte autora. 2. As parcelas posteriores integram a própria relação obrigacional discutida e não configuram fato superveniente nos termos do art. 493 do CPC. Dispositivo legal dissociado do que foi decidido na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXSANSANDRA CALIXTO GUIMARÃES GIFONI E OUTRAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROXIMIDADE DO JUIZ COM A CAUSA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SANÇÃO DO ARTIGO 940 DO CC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. Segundo os preceitos trazidos pelo princípio da pacta sunt servanda o que estabelecido entre indivíduos, mediante a assinatura de contrato escrito, deve ser regularmente cumprido, posto que acordado de forma livre e desimpedida. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de reconhecer a viabilidade do julgamento colegiado que adota ou ratifica a motivação constante da sentença, transcrevendo-a em seus fundamentos. 3. Aplicável, à espécie, o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Juiz que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem permitindo dispor de fartos elementos aptos a formar sua convicção. 4. Ao juízo é vedado decidir fora dos limites traçados na causa de pedir e no pedido e nos demais lindes trazidos pelas partes. Do contrário, haveria vulneração ao disposto nos arts. 141 e 492, do CPC/2015, que consagram o princípio da adstrição ou congruência, culminando com a nulidade da decisão (por prolação de decisão extra petita). 5. Para aplicação da sanção civil revista no artigo 940, do Código Civil, revela-se imprescindível a prova de má-fé, situação inocorrente na espécie. A incidência de referido artigo supõe que além da cobrança indevida, exista procedimento astucioso do credor, situação não evidenciada no caso em apreço. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA." (e-STJ, fls. 874 e 883-884) Não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 493 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de vigência ao dispositivo, uma vez que o acórdão, ao manter a sentença, não teria considerado as parcelas que venceriam no curso da demanda como fatos supervenientes aptos a influir no julgamento do mérito, exigindo o ajuizamento de novas ações para cada vencimento. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 904-906). É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. FATOS SUPERVENIENTES. PARCELAS VENCIDAS EM OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA E DE CORRELAÇÃO NORMATIVA COM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a ação foi proposta antes do vencimento das parcelas posteriores, razão pela qual não seria possível considerar o atraso destas para caracterizar descumprimento contratual. Destacou que o juízo está adstrito aos pedidos iniciais, não podendo analisar as parcelas vencidas posteriormente, sem prejuízo de ação própria pela parte autora. 2. As parcelas posteriores integram a própria relação obrigacional discutida e não configuram fato superveniente nos termos do art. 493 do CPC. Dispositivo legal dissociado do que foi decidido na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.