Decisão · STJ

STJ AREsp 2483268

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-18publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal Superior entendeu que o prequestionamento dos dispositivos legais invocados não foi configurado, uma vez que o Tribunal de origem não analisou expressamente os artigos indicados, e a agravante não alegou violação ao art. 1.022 do CPC, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. A análise do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, necessária para o deslinde da controvérsia, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. 3. A alegação de afronta ao art. 202 da Constituição Federal não pode ser apreciada pelo STJ, cuja competência se limita à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. O dissídio jurisprudencial invocado pela agravante não foi demonstrado de forma analítica, conforme exigido pelos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENERGISAPREV - FUNDAÇÃO ENERGISA DE PREVIDÊNCIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR MORTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO. Consoante reza o art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. MÉRITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR DE NATUREZA FECHADA. FUNDAÇÃO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FUNASA. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM AÇÃO DE ALIMENTOS E DIVÓRCIO. MORTE DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE AO EX-CÔNJUGE. CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. MANUTENÇÃO, PELO PLANO, DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA AUTORA ATÉ O ÓBITO DO SEGURADO. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA OBSERVADA. PREVISÃO DO BENEFÍCIO NO REGULAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Verificada a manutenção, durante quase 20 (vinte) anos, do ex-cônjuge na condição de beneficiário do plano de benefícios mesmo após a conversão da separação judicial em divórcio, não se revela legítima a recusa da concessão" (e-STJ, fls. 245-246). Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 322). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 369 do CPC e 5º, LV, da CF, pois teria havido cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e indeferimento da produção de prova pericial atuarial, reputada imprescindível para demonstrar o impacto nas reservas e o equilíbrio atuarial do plano. (ii) art. 156 do CPC, pois teria sido desconsiderada a faculdade do juiz de ser assistido por perito em matéria técnica, o que seria necessário para a adequada instrução e elucidação da controvérsia atuarial. (iii) art. 202 da CF e arts. 1º, 9º, 18 e 68, § 2º, da LC 109/2001, pois teria sido concedido benefício sem prévia fonte de custeio e em afronta à autonomia do regime fechado de previdência complementar e ao equilíbrio financeiro e atuarial exigido. (iv) arts. 17 e 68, § 1º, da LC 109/2001, vinculados ao tema 907/STJ, pois teria sido reconhecido direito sem a implementação das condições de elegibilidade e sem formação de reserva matemática, contrariando a disciplina legal e a orientação jurisprudencial. (v) art. 966, V, §§ 5º e 6º, do CPC e inaplicabilidade da Súmula 343/STF, pois a decisão teria violado manifestamente norma jurídica e afrontado precedente repetitivo/súmula, não incidindo o óbice da súmula por se tratar de hipótese de violação clara e de tese já pacificada. (vi) art. 1.025 do CPC, pois o prequestionamento teria sido assegurado pela oposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, viabilizando o exame das matérias federais suscitadas. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 320-334). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal Superior entendeu que o prequestionamento dos dispositivos legais invocados não foi configurado, uma vez que o Tribunal de origem não analisou expressamente os artigos indicados, e a agravante não alegou violação ao art. 1.022 do CPC, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. A análise do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, necessária para o deslinde da controvérsia, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. 3. A alegação de afronta ao art. 202 da Constituição Federal não pode ser apreciada pelo STJ, cuja competência se limita à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. O dissídio jurisprudencial invocado pela agravante não foi demonstrado de forma analítica, conforme exigido pelos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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