Decisão · STJ

STJ AR 7111

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-11-08publicado em 2025-11-17
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno. Ilegitimidade ativa. Representação conjunta de sociedade extinta. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. 2. A parte agravante sustenta que possui legitimidade ativa como sucessor nos direitos patrimoniais da sociedade extinta, e não como representante legal, alegando que o distrato social nomeou o agravante como único responsável pela administração dos direitos patrimoniais supervenientes da sociedade extinta. 3. A decisão agravada fundamentou-se na cláusula do contrato social que exige a representação conjunta dos sócios para atuação em juízo, mesmo após a extinção da sociedade, e na ausência de interesse jurídico direto do agravante para a propositura da ação rescisória. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ex-sócio de sociedade extinta possui legitimidade ativa para propor ação rescisória de forma isolada, em contrariedade à cláusula de representação conjunta prevista no contrato social; e (ii) saber se o interesse econômico do ex-sócio pode ser considerado como interesse jurídico direto para fins de propositura de ação rescisória na qualidade de terceiro interessado. III. Razões de decidir 5. A cláusula de representação conjunta prevista no contrato social da sociedade extinta permanece aplicável mesmo após sua dissolução, sendo necessária a atuação conjunta dos ex-sócios para a defesa dos interesses do espólio social. 6. O patrimônio remanescente da sociedade extinta forma um condomínio entre os ex-sócios, cuja representação deve observar o que foi pactuado no ato constitutivo, não sendo possível a atuação isolada de um dos sócios em contrariedade à cláusula contratual. 7. O interesse econômico do ex-sócio, decorrente de eventual repercussão patrimonial, não configura interesse jurídico direto exigido para a propositura de ação rescisória na qualidade de terceiro interessado, conforme disposto no art. 967, II, do CPC. 8. A decisão agravada foi clara ao distinguir o interesse jurídico do interesse meramente econômico, sendo este insuficiente para justificar a legitimidade ativa do agravante. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 967, II; Código Civil, arts. 1.013 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.645.814/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, REsp 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11.05.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO JOSÉ CUNHA CABRAL contra a decisão de fls. 381-384, que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenou o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, contudo, suspendeu sua exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. A parte agravante sustenta que a decisão agravada está equivocada ao afirmar que o autor, na condição de ex-sócio, buscava tutelar direito da própria sociedade extinta, e concluiu que, para tanto, deveria fazê-lo em conjunto com o sócio remanescente, conforme exigência do contrato social. Alega que a legitimidade do sócio na presente demanda dá-se a título de sucessor nos direitos patrimoniais anteriormente pertencentes à sociedade extinta, e não a título de seu representante legal, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021 (fls. 409-414). Afirma que a cláusula do contrato social que exige a assinatura em conjunto para estar em juízo não pode impedir o acesso à justiça, em face da ampla garantia constitucional de acesso à justiça disposta no art. 5º, XXXV, da Constituição da República de 1988, e que o distrato social constante na ata de dissolução da sociedade nomeou o agravante como único responsável pela administração dos direitos patrimoniais supervenientes da sociedade extinta (fls. 413-414). Sustenta que a decisão agravada equivocou-se ao considerar que o caso apresenta repercussão econômica e não o interesse jurídico direto exigido para a propositura da ação rescisória na qualidade de terceiro interessado. Argumenta que o interesse jurídico do ex-sócio é evidente, pois os reflexos jurídicos oriundos do resultado do processo se projetarão sobre sua esfera de direitos, especialmente em razão da execução das multas impostas nas ações rescisórias originárias (fls. 415-416). Aduz que a decisão agravada incorreu em omissão ao não considerar o precedente invocado no REsp n. 1.826.537/MT, que trata de caso idêntico ao presente, e que a ausência de distinção entre os casos ou de superação do entendimento demonstra a omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC (fl. 417). Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão singular que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo a legitimidade do agravante como substituto processual de sociedade extinta e/ou terceiro juridicamente interessado, determinando o seguimento da ação originária até o final deslinde com o provimento integral do pedido inicial (fl. 418). Nas contrarrazões, a parte agravada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS aduz que o agravo interno é manifestamente inadmissível e improcedente, pois a decisão agravada foi precisa ao afirmar que o autor não possui legitimidade ativa para propor a ação rescisória, visto que fundamenta sua legitimidade em eventual prejuízo econômico, e não jurídico, conforme disposto no art. 967, II, do CPC. Argumenta que o contrato social da empresa extinta exige a atuação conjunta dos sócios para representação processual, o que não foi observado pelo agravante. Requer que o agravo interno não seja conhecido ou, caso conhecido, seja improvido (fls. 423-424). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Ilegitimidade ativa. Representação conjunta de sociedade extinta. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. 2. A parte agravante sustenta que possui legitimidade ativa como sucessor nos direitos patrimoniais da sociedade extinta, e não como representante legal, alegando que o distrato social nomeou o agravante como único responsável pela administração dos direitos patrimoniais supervenientes da sociedade extinta. 3. A decisão agravada fundamentou-se na cláusula do contrato social que exige a representação conjunta dos sócios para atuação em juízo, mesmo após a extinção da sociedade, e na ausência de interesse jurídico direto do agravante para a propositura da ação rescisória. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ex-sócio de sociedade extinta possui legitimidade ativa para propor ação rescisória de forma isolada, em contrariedade à cláusula de representação conjunta prevista no contrato social; e (ii) saber se o interesse econômico do ex-sócio pode ser considerado como interesse jurídico direto para fins de propositura de ação rescisória na qualidade de terceiro interessado. III. Razões de decidir 5. A cláusula de representação conjunta prevista no contrato social da sociedade extinta permanece aplicável mesmo após sua dissolução, sendo necessária a atuação conjunta dos ex-sócios para a defesa dos interesses do espólio social. 6. O patrimônio remanescente da sociedade extinta forma um condomínio entre os ex-sócios, cuja representação deve observar o que foi pactuado no ato constitutivo, não sendo possível a atuação isolada de um dos sócios em contrariedade à cláusula contratual. 7. O interesse econômico do ex-sócio, decorrente de eventual repercussão patrimonial, não configura interesse jurídico direto exigido para a propositura de ação rescisória na qualidade de terceiro interessado, conforme disposto no art. 967, II, do CPC. 8. A decisão agravada foi clara ao distinguir o interesse jurídico do interesse meramente econômico, sendo este insuficiente para justificar a legitimidade ativa do agravante. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 967, II; Código Civil, arts. 1.013 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.645.814/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, REsp 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11.05.2021.
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