Decisão · STJ

STJ AREsp 2979173

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-11-17
CIVIL
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM Recurso Especial. Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, diante da constatação de que ele mantinha, em sua residência localizada em Campo Grande, significativa quantidade de cocaína e maconha, bem como uma pistola calibre .380, devidamente municiada. 3. A defesa reiterou a alegação de violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e insistiu na inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, postulando o provimento do recurso para reconhecer a ausência de provas contra o agravante e sua absolvição com base no princípio in dubio pro reo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação do recorrente ofende o art. 155 do Código de Processo Penal, por ter sido baseada em prova produzida na fase inquisitorial; e (ii) estabelecer se é possível a absolvição do recorrente, com fundamento em reexame do conjunto fático-probatório, na via do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de provas produzidas na fase inquisitorial para fundamentar condenação, desde que corroboradas por outros elementos de prova produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório. 6. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, a fim de absolver o recorrente, demandaria aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegada ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal é insustentável, pois a condenação não se baseou exclusivamente em provas colhidas no inquérito, mas em um conjunto probatório harmônico, analisado pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação penal pode ser fundamentada em prova pericial produzida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos. 2. A alegação de que a condenação violou o art. 155 do Código de Processo Penal, por se fundar exclusivamente em prova extrajudicial, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível, em recurso especial, a revisão do mérito da decisão das instâncias ordinárias quando fundada em conjunto probatório harmônico e analisado sob o crivo do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, VII; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.132.895/PB, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025; STJ, AREsp n. 2.962.914/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por THIAGO MONTEIRO DE SOUZA contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 772/784), a defesa reitera a alegação de violação aos arts. 155 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal - CPP e insiste na inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Postula, assim, o provimento do recurso, "reconhecendo a negativa de vigência à Lei Federal apontada e Divergências entre julgados, bem como uniformizando a jurisprudência para desta forma reconhecer a ausência de provas contra o agravante, absolvendo-o, com base no princípio in dubio pro reo" (fl. 783). Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM Recurso Especial. Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, diante da constatação de que ele mantinha, em sua residência localizada em Campo Grande, significativa quantidade de cocaína e maconha, bem como uma pistola calibre .380, devidamente municiada. 3. A defesa reiterou a alegação de violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e insistiu na inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, postulando o provimento do recurso para reconhecer a ausência de provas contra o agravante e sua absolvição com base no princípio in dubio pro reo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação do recorrente ofende o art. 155 do Código de Processo Penal, por ter sido baseada em prova produzida na fase inquisitorial; e (ii) estabelecer se é possível a absolvição do recorrente, com fundamento em reexame do conjunto fático-probatório, na via do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de provas produzidas na fase inquisitorial para fundamentar condenação, desde que corroboradas por outros elementos de prova produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório. 6. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, a fim de absolver o recorrente, demandaria aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegada ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal é insustentável, pois a condenação não se baseou exclusivamente em provas colhidas no inquérito, mas em um conjunto probatório harmônico, analisado pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação penal pode ser fundamentada em prova pericial produzida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos. 2. A alegação de que a condenação violou o art. 155 do Código de Processo Penal, por se fundar exclusivamente em prova extrajudicial, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível, em recurso especial, a revisão do mérito da decisão das instâncias ordinárias quando fundada em conjunto probatório harmônico e analisado sob o crivo do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, VII; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.132.895/PB, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025; STJ, AREsp n. 2.962.914/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.
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