Decisão · STJ

STJ AREsp 2958571

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ e da aplicação do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O recorrente foi condenado às penas de 16 anos e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 37 dias-multa, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal. A sentença foi mantida em apelação. 3. A defesa apresentou recurso especial, alegando violação de normas federais e nulidade do reconhecimento pessoal por descumprimento do art. 226 do Código de Processo Penal, pleiteando absolvição por insuficiência probatória. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem. 4. No agravo regimental, a defesa argumenta que o recurso especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração de fatos incontroversos e discussão jurídica, requerendo o provimento do agravo regimental para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos específicos e concretos capazes de afastar a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ e viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante apresente impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, indicando de forma precisa como a leitura da sentença ou do acórdão conduziria à conclusão de violação da lei federal. 7. A mera alegação genérica de que o recurso especial não exige revolvimento probatório é insuficiente para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, sendo necessário demonstrar de forma detalhada como a questão jurídica pode ser analisada sem incursão no conjunto fático-probatório. 8. No caso, o agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se incólumes as razões relativas à incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Daniel Camargo Dias contra decisão monocrática de fls. 2.102-2.105 que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 16 (dezesseis) anos e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, pelo crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal (fl. 1.738-1.759). Em apelação, a sentença foi mantida (fls. 1.898-1.909). Após, a defesa apresentou recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal (fls. 1.916-1.927). O recurso não foi admitido. O Tribunal de origem pontuou que a contrariedade à Constituição Federal deve ser pleiteada por recurso extraordinário. Aplicou o artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, por não haver comprovação do dissídio jurisprudencial. Também citou a incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso (fls. 2.020-2.023). Em seguida, a defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 2.029-2.035). O parecer do Ministério Público Federal deu-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 2.083-2.088). O agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 2.102-2.105). No presente agravo regimental, a defesa pleiteia a reforma da decisão agravada, pois, o recurso especial interposto não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração de fatos incontroversos e discussão jurídica. Ressalta que o recurso tem por objetivo corrigir a negativa de vigência a normas federais, com destaque para os arts. 33, § 3º, 59 (parte final) e 42, do Código Penal, e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Aduz que ocorreram falhas no reconhecimento do recorrente tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, o que resulta na nulidade do ato e impõe a absolvição por insuficiência probatória. Requer o conhecimento do agravo regimental, a reconsideração ou remessa à Turma e, ao final, o provimento para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial (fls. 2.134-2.142). Após, juntou-se impugnação ministerial nas fls. 2.146-2.155, a qual deu-se pelo não processamento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ e da aplicação do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O recorrente foi condenado às penas de 16 anos e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 37 dias-multa, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal. A sentença foi mantida em apelação. 3. A defesa apresentou recurso especial, alegando violação de normas federais e nulidade do reconhecimento pessoal por descumprimento do art. 226 do Código de Processo Penal, pleiteando absolvição por insuficiência probatória. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem. 4. No agravo regimental, a defesa argumenta que o recurso especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração de fatos incontroversos e discussão jurídica, requerendo o provimento do agravo regimental para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos específicos e concretos capazes de afastar a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ e viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante apresente impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, indicando de forma precisa como a leitura da sentença ou do acórdão conduziria à conclusão de violação da lei federal. 7. A mera alegação genérica de que o recurso especial não exige revolvimento probatório é insuficiente para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, sendo necessário demonstrar de forma detalhada como a questão jurídica pode ser analisada sem incursão no conjunto fático-probatório. 8. No caso, o agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se incólumes as razões relativas à incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.
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