Decisão · STJ

STJ AREsp 2924983

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-05-02publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A defesa sustenta a atipicidade da conduta prevista no art. 344 do Código Penal, alegando ausência de violência ou grave ameaça, além de questionar a aplicação da Súmula 7/STJ, argumentando que seria possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. 3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de coação no curso do processo, com base em provas testemunhais e elementos dos autos, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a aplicação da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condenação pelo crime de coação no curso do processo foi fundamentada em provas testemunhais e elementos dos autos, devidamente submetidos ao contraditório e à ampla defesa. 6. A revisão da condenação demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7. A fundamentação do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que admite a condenação com base em provas corroboradas em juízo. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A revisão de condenação baseada em provas testemunhais e elementos dos autos, devidamente corroborados em juízo, não pode ser realizada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o revolvimento fático-probatório para desconstituição de acórdão condenatório. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 344; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.806.905/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.773.536/AM, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.08.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO JOSE RAMOS contra a decisão monocrática de fls. 782-787, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ. No presente agravo regimental, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em suma, os fundamentos da inicial no qual sustentou a suposta violação aos arts. 344 do CP e 386, inc. III, do CPP, ao argumento de que a conduta seria atípica, porquanto não houve qualquer violência ou grave ameaça, elementar do tipo penal pelo qual foi condenado, tecendo diversas considerações quanto aos fatos e provas que supostamente obstam a condenação recorrente. Defende, ainda, ser descabida a aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto seria suficiente a mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos postos no acórdão condenatório, o que é possível em sede de recurso especial, colacionando diversos precedentes que supostamente militam em favor da tese defensiva. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado, a fim de que seja dado provimento ao recurso e restabelecida a sentença absolutória. Instado a se manifestar, o Ministério Público da Santa Catarina pugnou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 816-819). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A defesa sustenta a atipicidade da conduta prevista no art. 344 do Código Penal, alegando ausência de violência ou grave ameaça, além de questionar a aplicação da Súmula 7/STJ, argumentando que seria possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. 3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de coação no curso do processo, com base em provas testemunhais e elementos dos autos, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a aplicação da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condenação pelo crime de coação no curso do processo foi fundamentada em provas testemunhais e elementos dos autos, devidamente submetidos ao contraditório e à ampla defesa. 6. A revisão da condenação demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7. A fundamentação do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que admite a condenação com base em provas corroboradas em juízo. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A revisão de condenação baseada em provas testemunhais e elementos dos autos, devidamente corroborados em juízo, não pode ser realizada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o revolvimento fático-probatório para desconstituição de acórdão condenatório. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 344; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.806.905/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.773.536/AM, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.08.2021.
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