Decisão · STJ

STJ AREsp 3034606

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça MANTIDA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A defesa alega que foram impugnados todos os fundamentos da referida decisão de inadmissão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovid o. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; RISTJ, 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 444/449 interposto por KAIQUE ANDRADE RIBEIRO em face de decisão da Presidência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 138/143), eis que não impugnados todos os funda mentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. No presente agravo, a defesa alega, em síntese, que seria inaplicável ao caso o disposto nos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ. Afirma que "a Súmula 182, de origem civilista, é inaplicável em sede penal, onde o cumprimento de requisitos de ordem formal não pode se sobrepor à defesa do direito de liberdade do acusado. Afinal, admitir-se a imposição de pena de prisão em face ao não cumprimento de formalidades processuais viola os mais comezinhos direitos do cidadão, protegidos pela Constituição Federal" (fl. 449). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo pelo Órgão colegiado, ressaltando a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Requer o provimento do agravo nesse sentido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça MANTIDA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A defesa alega que foram impugnados todos os fundamentos da referida decisão de inadmissão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovid o. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; RISTJ, 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.
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