STJ AREsp 3021342
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. Impugnação de decisão monocrática. Súmula N. 7/STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação adequada à Súmula n. 7/STJ. 2. O agravante sustenta que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ e requer a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado, com o objetivo de obter o provimento do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação adequada à Súmula n. 7/STJ, deve ser reformada. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de justificar a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática. 5. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, de maneira fundamentada, que a modificação do entendimento da instância de origem pode ocorrer sem reexame de fatos e provas, não sendo suficiente alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia. 6. No caso concreto, a autoria delitiva não foi baseada somente nas gravações das câmeras de segurança da oficina da vítima, mas no depoimento das testemunhas, em especial da testemunha protegida, que presenciou os fatos. Rever esse entendimento demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de origem. 7. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial quando não houver impugnação integral, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação à Súmula n. 7/STJ deve ser fundamentada e demonstrar que a modificação do entendimento da instância de origem pode ocorrer sem reexame de fatos e provas. 2. A ausência de impugnação integral, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de GUSTAVO DE SOUZA VIEIRA, em face de decisão de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante sustenta, em síntese, que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ. No mais, repisa os fundamentos do recurso especial. Requer assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. Impugnação de decisão monocrática. Súmula N. 7/STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação adequada à Súmula n. 7/STJ. 2. O agravante sustenta que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ e requer a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado, com o objetivo de obter o provimento do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação adequada à Súmula n. 7/STJ, deve ser reformada. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de justificar a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática. 5. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, de maneira fundamentada, que a modificação do entendimento da instância de origem pode ocorrer sem reexame de fatos e provas, não sendo suficiente alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia. 6. No caso concreto, a autoria delitiva não foi baseada somente nas gravações das câmeras de segurança da oficina da vítima, mas no depoimento das testemunhas, em especial da testemunha protegida, que presenciou os fatos. Rever esse entendimento demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de origem. 7. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial quando não houver impugnação integral, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação à Súmula n. 7/STJ deve ser fundamentada e demonstrar que a modificação do entendimento da instância de origem pode ocorrer sem reexame de fatos e provas. 2. A ausência de impugnação integral, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.