Decisão · STJ

STJ RHC 222077

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Garantia da ordem pública. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, baseando-se na gravidade abstrata do delito de homicídio, sem demonstração do periculum libertatis, e que suas condições pessoais favoráveis autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade real da conduta e a periculosidade do agente, justificando a custódia para a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como o modus operandi do crime, que envolveu premeditação e emboscada, indicando a gravidade real da conduta e a periculosidade do agente. 5. As circunstâncias do caso extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal de homicídio, revelando risco concreto à ordem pública, conforme jurisprudência pacífica que considera o modus operandi fator determinante para a decretação da prisão preventiva. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva foi considerada inadequada e insuficiente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade real da conduta e a periculosidade do agente, justificando a custódia para a garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva é inadequada quando não atende à necessidade de garantir a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por JUNIOR PAULO ALMEIDA contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 226-228), que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, mantendo sua prisão preventiva. O agravante reitera os argumentos da impetração inicial, sustentando que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, baseando-se na gravidade abstrata do delito de homicídio. Alega que não foi demonstrado o periculum libertatis e que o risco de reiteração delitiva não pode ser presumido. Por fim, aduz que suas condições pessoais favoráveis e a desproporcionalidade da medida autorizam a substituição da prisão por cautelares diversas. Pugna pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pelo julgamento colegiado do recurso (e-STJ fls. 232-236). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Garantia da ordem pública. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, baseando-se na gravidade abstrata do delito de homicídio, sem demonstração do periculum libertatis, e que suas condições pessoais favoráveis autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade real da conduta e a periculosidade do agente, justificando a custódia para a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como o modus operandi do crime, que envolveu premeditação e emboscada, indicando a gravidade real da conduta e a periculosidade do agente. 5. As circunstâncias do caso extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal de homicídio, revelando risco concreto à ordem pública, conforme jurisprudência pacífica que considera o modus operandi fator determinante para a decretação da prisão preventiva. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva foi considerada inadequada e insuficiente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade real da conduta e a periculosidade do agente, justificando a custódia para a garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva é inadequada quando não atende à necessidade de garantir a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
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