Decisão · STJ

STJ EREsp 2015700

Rel. LUIS FELIPE SALOMÃOjulgado em 2022-07-22publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Admissibilidade dos embargos de divergência sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do dissídio interpretativo autorizador do manejo de embargos de divergência reclama: (i) a juntada de certidão ou cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; ou (ii) a citação do repositório oficial ou credenciado de jurisprudência (inclusive em mídia eletrônica) no qual eles se achem publicados; ou (iii) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. Cuida-se de regra técnica estabelecida nos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: A mera menção de ementas de acórdãos não supre a exigência legal de juntada do inteiro teor dos paradigmas, e a inobservância desse requisito configura vício substancial insanável. RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA em face de decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente os embargos de divergência do ora insurgente, por não ter sido juntada cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas nem sido citado o repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado o inteiro teor. Em suas razões, afirma a agravante que foram juntados ementas e acórdãos dos paradigmas, com certificação de autenticidade, sustentando a suficiência para demonstração do dissídio. Argumenta a possibilidade de saneamento de vício estritamente formal, à luz do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, e do Enunciado n. 6 do STJ, ao afirmar que a exigência de juntada da íntegra dos acórdãos possui natureza formal, e, por isso, apresenta na presente peça os acórdãos completos para viabilizar o conhecimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Admissibilidade dos embargos de divergência sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do dissídio interpretativo autorizador do manejo de embargos de divergência reclama: (i) a juntada de certidão ou cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; ou (ii) a citação do repositório oficial ou credenciado de jurisprudência (inclusive em mídia eletrônica) no qual eles se achem publicados; ou (iii) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. Cuida-se de regra técnica estabelecida nos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: A mera menção de ementas de acórdãos não supre a exigência legal de juntada do inteiro teor dos paradigmas, e a inobservância desse requisito configura vício substancial insanável.
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