Decisão · STJ

STJ HC 1005455

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-11-17
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico interestadual. associação para o tráfico. Prisão preventiva. ordem pública. expressiva quantidade de droga. utilização de veículo batedor. conversas em grupo de mensageria. Fundamentação idônea. Medidas cautelares alternativas insuficientes. condições pessoais. irrelevantes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de agravante acusada de tráfico de drogas, associação para o tráfico e transporte interestadual de entorpecentes. 2. A prisão preventiva foi decretada em razão da apreensão de 308 kg de maconha, do uso de veículos, sendo um deles na função de "batedor", e da coordenação da ação criminosa por meio de mensagens em grupo de aplicativo de mensageria. 3. A agravante sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão que manteve sua prisão preventiva, alegando primariedade, bons antecedentes, ausência de envolvimento direto com a substância ilícita e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos e individualizados, e se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a expressiva quantidade de drogas apreendidas (308 kg de maconha), o uso de veículo na função de "batedor" e a coordenação da ação criminosa por meio de mensagens em grupo de aplicativo, evidenciando o modus operandi e a estruturação para disseminação do tráfico em maior escala. 6. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agravante justificam a medida extrema, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública. 7. A alegação de desconhecimento da natureza ilícita da carga transportada é matéria que demanda dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a periculosidade do agente e o risco concreto à ordem pública, mesmo que o acusado seja primário e possua condições pessoais favoráveis. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública. 2. A alegação de desconhecimento da natureza ilícita da carga transportada deve ser analisada na instrução criminal, sendo inviável sua apreciação na via do habeas corpus. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.017.836/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 998.709/PB, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no RHC 206.294/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KELY KAUANA FELIPPE DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia ilegalidade no decreto da prisão preventiva. A agravante alega que a decisão que manteve a segregação "se limitou a reproduzir elementos abstratos do tipo: quantidade supostamente expressiva, transporte interestadual, comboio e batedor. Nada, entretanto, foi individualizado quanto a Kely: nenhuma droga foi encontrada no seu veículo; nenhuma negociação foi por ela realizada; o laudo pericial do seu telefone apenas constatou presença em grupo de rota, sem qualquer conteúdo que a vincule a drogas ou mercancia; a própria paciente, desde o início, assumiu publicamente que acreditava se tratar de transporte de PODs (cigarros eletrônicos)". Sustenta que o decreto prisional não indica a participação concreta da agravante nesse contexto e fere o princípio da individualização, adotando um fundamento coletivo. Adiciona que "nada se aponta sobre ela ter transportado, ocultado, armazenado ou mesmo mantido contato direto com a substância ilícita. Pelo contrário, a paciente estava como passageira, não foi flagrada com entorpecentes, não possuía valores ou bens relacionados à traficância, e, além disso, o laudo do aparelho telefônico apenas identificou sua presença em grupo de mensagens de rota, sem qualquer menção a drogas ou tratativas de mercancia. Ou seja, a decisão igualou a sua situação à de corréus com maior envolvimento, presumindo periculosidade sem demonstrar de que modo a sua liberdade representaria risco concreto à ordem pública, o que afronta diretamente a exigência legal de fundamentação individualizada". Argumenta que se trata de agravante primária, sem antecedentes, residência fixa, ocupação informal, cooperação total, nenhum indício de tentativa de fuga ou de obstrução. A decisão agravada, porém, afastou genericamente as medidas do art. 319 do CPP, sem motivação individualizada, convertendo a prisão cautelar em verdadeira antecipação de pena. Acresce que o "argumento de que o Delegado não está vinculado ao Juízo é correto em tese, mas irrelevante tal como lançado: não se afirma vinculação, mas dever de sopesamento qualificado". Aduz que "o próprio comportamento processual e investigativo de Kely é incompatível com a narrativa de risco: parou o veículo quando sinalizada, não resistiu, não tentou evadir-se, entregou de pronto a senha do telefone, não destruiu provas, não intimidou testemunhas, não alterou versões. Em suma, nada indica ameaça à instrução ou à aplicação da lei penal. A manutenção da custódia com base em abstrações - quando os elementos concretos revelam baixa probabilidade de reiteração e nulo risco processual - afronta os postulados da proporcionalidade e da presunção de inocência". Ressalta que a "decisão monocrática não descreve conduta própria, limitando-se a tratá-la como se sua situação fosse idêntica à de corréus que dirigiam o veículo com drogas ou que possuem histórico de envolvimento. Essa igualação indevida fere a individualização das medidas cautelares e neutraliza a análise de culpa em sentido processual (risco), substituindo-a por presunções coletivas. Do ponto de vista metodológico, a decisão agravada também revoga, na prática, o comando do art. 315, § 2º, do CPP (exigência de fundamentação concreta e individualizada) ao legitimar uma prisão preventiva cujo suporte é essencialmente a gravidade do tipo e a quantidade. A norma exige exposição clara do nexo entre os fatos atribuídos ao paciente e o risco que sua liberdade efetivamente representa; exige, ainda, justificativa para a inadequação das cautelares alternativas. Nada disso foi atendido". Aponta fragilidade da fundamentação e ausência de motivação concreta para a manutenção da prisão preventiva. Ao final, requer: que se conheça do presente agravo regimental e, no mérito, reforme a decisão monocrática, de modo a reconhecer a ilegalidade e insuficiência da fundamentação que manteve a prisão preventiva da agravante, concedendo-se a ordem de habeas corpus para determinar sua imediata liberdade, com aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, "caso assim se entenda necessário, assegurando-se, em qualquer hipótese, a observância aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e da excepcionalidade da prisão cautelar". É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico interestadual. associação para o tráfico. Prisão preventiva. ordem pública. expressiva quantidade de droga. utilização de veículo batedor. conversas em grupo de mensageria. Fundamentação idônea. Medidas cautelares alternativas insuficientes. condições pessoais. irrelevantes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de agravante acusada de tráfico de drogas, associação para o tráfico e transporte interestadual de entorpecentes. 2. A prisão preventiva foi decretada em razão da apreensão de 308 kg de maconha, do uso de veículos, sendo um deles na função de "batedor", e da coordenação da ação criminosa por meio de mensagens em grupo de aplicativo de mensageria. 3. A agravante sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão que manteve sua prisão preventiva, alegando primariedade, bons antecedentes, ausência de envolvimento direto com a substância ilícita e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos e individualizados, e se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a expressiva quantidade de drogas apreendidas (308 kg de maconha), o uso de veículo na função de "batedor" e a coordenação da ação criminosa por meio de mensagens em grupo de aplicativo, evidenciando o modus operandi e a estruturação para disseminação do tráfico em maior escala. 6. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agravante justificam a medida extrema, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública. 7. A alegação de desconhecimento da natureza ilícita da carga transportada é matéria que demanda dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a periculosidade do agente e o risco concreto à ordem pública, mesmo que o acusado seja primário e possua condições pessoais favoráveis. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública. 2. A alegação de desconhecimento da natureza ilícita da carga transportada deve ser analisada na instrução criminal, sendo inviável sua apreciação na via do habeas corpus. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.017.836/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 998.709/PB, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no RHC 206.294/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.
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