STJ REsp 2162858
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4º, CAPUT, DA LEI N. 7.492/86. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. ATENUANTE DA SENILIDADE. IDADE NA DATA DA SENTENÇA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL E FORMAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO À ENTIDADE ASSISTENCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação" (HC n. 289.943/SP, de Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 4/8/2014). 3. No caso concreto, as declarações do agravante por si sós não caracterizam a confissão da prática delituosa de gestão fraudulenta, uma vez que, paralelamente, o agravante negou conhecer as práticas administrativas operacionalizadas pela instituição, atribuindo as irregularidades à confiança depositada nos setores técnicos da empresa. 4. A atenuante de senilidade somente é aplicada ao réu maior de 70 anos na data da primeira decisão condenatória, não se operando a redução quando o acusado completa a referida idade posteriormente. O agravante, nascido em 7/8/1953, tinha menos de 70 anos quando foi prolatada a sentença condenatória em 19/7/2022. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o alto grau de experiência profissional, bem como a condição de advogado, como motivo idôneo para exasperação da pena-base, porquanto não é elemento inerente ao tipo penal. 6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece como fundamento idôneo para valoração negativa das consequências do crime o prejuízo significativo causado à entidade lesada, como, no caso, a Cruz Vermelha, que deixou de receber valores expressivos a ela legalmente destinados, com impacto relevante em sua atividade assistencial. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RAFAEL DA SILVA REIS agrava da decisão de fls. 1.299-1.317, na qual conheci em parte do recurso especial e neguei provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5036653-40.2019.4.04.7100/RS Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de multa, pela prática do crime previsto no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86 (gestão fraudulenta), com substituição da pena privativa por duas restritivas de direitos. O Tribunal, em grau de apelação, elevou a pena para 4 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de multa de 57 dias-multa, afastando a substituição da pena. Nas razões do recurso especial, a defesa apontou: (a) negativa de vigência ao art. 65, III, "d", do CP; (b) divergência jurisprudencial sobre a atenuante da confissão espontânea; (c) negativa de vigência ao art. 65, I, do CP; (d) divergência jurisprudencial sobre a atenuante etária; (e) negativa de vigência aos arts. 59 do CP e 381, III, do CPP, quanto à dosimetria da pena-base; (f) negativa de vigência aos arts. 168 e 171 do CP, 2º, IX, da Lei n. 1.521/51 e 564, I, do CPP; e (g) negativa de vigência ao art. 155 do CPP. Em decisão monocrática, não conheci das teses (f) e (g) por ausência de prequestionamento e, na parte conhecida, neguei provimento ao recurso por entender que: (i) não houve confissão dos fatos delituosos, apenas admissão da condição de diretor da empresa e alguns aspectos factuais; (ii) não é aplicável a atenuante etária, pois o agravante não tinha 70 anos na data da sentença condenatória; e (iii) a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime foi devidamente fundamentada. No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos do recurso especial, sustentando: (1) que houve confissão da autoria delitiva, conforme Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ; (2) que a atenuante da idade deve ser aplicada por ter completado 70 anos antes do acórdão que modificou substancialmente a sentença; (3) que as circunstâncias judiciais negativas devem ser afastadas, pois a culpabilidade foi valorada com base em elementos inerentes ao tipo penal e as consequências do crime não podem considerar prejuízo a terceiros; e (4) que houve adequado prequestionamento das teses (f) e (g), relacionadas à desclassificação do delito e à violação do art. 155 do CPP. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4º, CAPUT, DA LEI N. 7.492/86. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. ATENUANTE DA SENILIDADE. IDADE NA DATA DA SENTENÇA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL E FORMAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO À ENTIDADE ASSISTENCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação" (HC n. 289.943/SP, de Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 4/8/2014). 3. No caso concreto, as declarações do agravante por si sós não caracterizam a confissão da prática delituosa de gestão fraudulenta, uma vez que, paralelamente, o agravante negou conhecer as práticas administrativas operacionalizadas pela instituição, atribuindo as irregularidades à confiança depositada nos setores técnicos da empresa. 4. A atenuante de senilidade somente é aplicada ao réu maior de 70 anos na data da primeira decisão condenatória, não se operando a redução quando o acusado completa a referida idade posteriormente. O agravante, nascido em 7/8/1953, tinha menos de 70 anos quando foi prolatada a sentença condenatória em 19/7/2022. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o alto grau de experiência profissional, bem como a condição de advogado, como motivo idôneo para exasperação da pena-base, porquanto não é elemento inerente ao tipo penal. 6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece como fundamento idôneo para valoração negativa das consequências do crime o prejuízo significativo causado à entidade lesada, como, no caso, a Cruz Vermelha, que deixou de receber valores expressivos a ela legalmente destinados, com impacto relevante em sua atividade assistencial. 7. Agravo regimental não provido.