Decisão · STJ

STJ HC 982433

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Condenação por roubo majorado. Dosimetria da pena. Reexame de provas. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na orientação consolidada pela Terceira Seção do STJ, em consonância com a Primeira Turma do STF, no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. A condenação foi embasada em provas suficientes, incluindo depoimentos das vítimas, boletim de ocorrência, declarações de policiais, autos de apreensão e restituição, e laudo de avaliação indireta. 3. O agravante sustenta insuficiência probatória para sua condenação, pleiteia a desclassificação para roubo simples, revisão da dosimetria da pena e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Subsidiariamente, requer aplicação mais acentuada da atenuante da menoridade relativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo majorado está amparada em elementos concretos e se a dosimetria da pena foi aplicada de forma proporcional, considerando as circunstâncias do crime e a Súmula n. 231 do STJ. III. Razões de decidir 5. O STJ não admite a reanálise do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A condenação foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos das vítimas colhidos sob o crivo do contraditório, boletim de ocorrência, declarações de policiais, autos de apreensão e restituição, e laudo de avaliação indireta, que corroboram a autoria e participação do agravante no crime. 7. A majorante prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal foi corretamente aplicada, considerando que a restrição da liberdade das vítimas foi utilizada como meio para garantir a execução do roubo. 8. A dosimetria da pena foi fixada acima do mínimo legal com base na gravidade concreta do delito e suas circunstâncias, em conformidade com a Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal pela aplicação de atenuantes. 9. O recurso não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A condenação por roubo majorado pode ser mantida quando fundamentada em provas suficientes e em conformidade com a legislação aplicável. 3. A dosimetria da pena fixada acima do mínimo legal é válida quando justificada pela gravidade concreta do delito e suas circunstâncias, em conformidade com a Súmula n. 231 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 231. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Cléo Bento Cabral contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal (e-STJ fls. 62-65). A decisão recorrida fundamentou-se na orientação consolidada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. Ademais, destacou que a condenação do agravante foi embasada em provas suficientes, incluindo depoimentos das vítimas colhidos sob o crivo do contraditório, boletim de ocorrência, termos de declaração dos policiais, autos de apreensão e restituição, e laudo de avaliação indireta. A decisão também ressaltou que a restrição da liberdade das vítimas configurou meio empregado para garantir a execução do roubo, enquadrando-se na majorante prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal. Quanto à dosimetria da pena, a Corte Estadual justificou a fixação da pena-base acima do mínimo legal com base na gravidade concreta do delito e suas circunstâncias, reconhecendo a atenuante da menoridade relativa, mas sem capacidade para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. O agravante, em suas razões recursais, sustenta que a decisão monocrática perpetua uma injustiça e configura constrangimento ilegal, uma vez que a condenação foi baseada em provas insuficientes para demonstrar sua autoria e participação no crime. Argumenta que os depoimentos das vítimas, embora detalhados, não individualizam sua conduta de forma precisa, e que não há provas materiais diretas que o vinculem ao local dos fatos. Requer, assim, a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para roubo simples, sob o argumento de que não há comprovação de que a restrição da liberdade das vítimas foi um meio necessário para a execução do crime, e que não há evidências concretas de sua participação ativa na amarração e amordaçamento das vítimas. Ainda, postula a revisão da dosimetria da pena, alegando que a fixação da pena-base foi desproporcional e desarrazoada, desconsiderando a ausência de antecedentes criminais e a conduta social do agravante. Por fim, requer a aplicação mais acentuada da atenuante da menoridade relativa, com a consequente redução da pena, e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal; e a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus para absolver o agravante por insuficiência probatória, desclassificar a conduta para roubo simples, revisar a dosimetria da pena ou substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em suas contrarrazões de fls. 95-98, defende a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, argumentando que a condenação do agravante foi devidamente fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos das vítimas, boletim de ocorrência, termos de declaração dos policiais, autos de apreensão e restituição, e laudo de avaliação indireta, os quais corroboram a autoria e participação do réu no crime. Ressalta que a restrição da liberdade das vítimas foi utilizada como meio para garantir a execução do roubo, enquadrando-se na majorante do art. 157, § 2º, V, do Código Penal, e que a dosimetria da pena foi justificada pela gravidade concreta do delito, não sendo possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal devido à Súmula 231 do STJ. Por fim, sustenta que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado na via eleita, e conclui pela inexistência de ilegalidade ou constrangimento ilegal, requerendo o improvimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Condenação por roubo majorado. Dosimetria da pena. Reexame de provas. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na orientação consolidada pela Terceira Seção do STJ, em consonância com a Primeira Turma do STF, no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. A condenação foi embasada em provas suficientes, incluindo depoimentos das vítimas, boletim de ocorrência, declarações de policiais, autos de apreensão e restituição, e laudo de avaliação indireta. 3. O agravante sustenta insuficiência probatória para sua condenação, pleiteia a desclassificação para roubo simples, revisão da dosimetria da pena e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Subsidiariamente, requer aplicação mais acentuada da atenuante da menoridade relativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo majorado está amparada em elementos concretos e se a dosimetria da pena foi aplicada de forma proporcional, considerando as circunstâncias do crime e a Súmula n. 231 do STJ. III. Razões de decidir 5. O STJ não admite a reanálise do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A condenação foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos das vítimas colhidos sob o crivo do contraditório, boletim de ocorrência, declarações de policiais, autos de apreensão e restituição, e laudo de avaliação indireta, que corroboram a autoria e participação do agravante no crime. 7. A majorante prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal foi corretamente aplicada, considerando que a restrição da liberdade das vítimas foi utilizada como meio para garantir a execução do roubo. 8. A dosimetria da pena foi fixada acima do mínimo legal com base na gravidade concreta do delito e suas circunstâncias, em conformidade com a Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal pela aplicação de atenuantes. 9. O recurso não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A condenação por roubo majorado pode ser mantida quando fundamentada em provas suficientes e em conformidade com a legislação aplicável. 3. A dosimetria da pena fixada acima do mínimo legal é válida quando justificada pela gravidade concreta do delito e suas circunstâncias, em conformidade com a Súmula n. 231 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 231.
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