Decisão · STJ

STJ REsp 2189881

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Revaloração jurídica de moldura fática. incidência da Súmula 7, STJ. inocorrência. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer integralmente a sentença condenatória, que fixara penas mais gravosas pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). O Tribunal de origem havia reduzido as sanções e alterado o regime inicial para semiaberto. O agravante sustenta que a decisão monocrática teria realizado revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7, STJ ao revalorizar juridicamente a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A revaloração jurídica de moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias não configura revolvimento fático-probatório, sendo permitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada na conduta do agente, que desferiu golpe com instrumento contundente e surpreendeu a vítima, em conformidade com a orientação desta Corte Superior. 5. O reconhecimento da reincidência não exige certidão específica nos autos, sendo suficiente a existência de dados constantes em sistemas informatizados de consulta processual, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena é operação essencialmente jurídica, compatível com o novo parâmetro de pena delineado pela decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica de moldura fática já delineada pelas instâncias ordinárias não configura revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7, STJ. 2. A valoração negativa da culpabilidade pode ser realizada com base em elementos fáticos expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias. 3. O reconhecimento da reincidência pode ser fundamentado em dados constantes de sistemas informatizados de consulta processual, dispensando certidão específica. 4. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena é operação jurídica compatível com o parâmetro de pena estabelecido pela decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, alínea "b"; 59; 61, inciso I; 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.698.775/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AREsp 2.734.542/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AGOSTINHO JOSÉ VIEIRA NETO, contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para restabelecer integralmente a sentença penal condenatória (fls. 646-653). Informam os autos que os recorridos AGOSTINHO JOSÉ VIEIRA NETO e JOUBIRA GAZEL FIGUEIREDO foram condenados, em primeira instância, pelo crime do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, às penas, respectivamente, de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa; e à pena de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa. Em segunda instância, houve o provimento parcial dos recursos defensivos, por maioria, fixando-se as penas de ambos os réus no mesmo patamar, de 7 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls. 554-568). Nas razões do recurso especial (fls. 588-600), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea s "a", da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação aos arts. 33, § 2º, alínea "b", 59, 61, inciso I, e 63, todos do Código Penal. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 619-621) e os autos encaminhados a esta Corte Superior. O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo provimento (fls. 641-643). Em decisão monocrática da minha relatoria, dei provimento ao recurso especial restabelecendo a pena fixada pelo Juízo singular (fls. 646-653). Sobreveio agravo regimental em que se sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao restabelecer a valoração negativa da culpabilidade, reconhecer a agravante da reincidência e fixar regime inicial mais gravoso, porquanto tais conclusões demandariam o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7, STJ. Por isso requer-se o provimento do agravo regimental, a fim de que não seja conhecido o recurso especial interposto pelo Ministério Público (fls. 662-669). É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Revaloração jurídica de moldura fática. incidência da Súmula 7, STJ. inocorrência. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer integralmente a sentença condenatória, que fixara penas mais gravosas pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). O Tribunal de origem havia reduzido as sanções e alterado o regime inicial para semiaberto. O agravante sustenta que a decisão monocrática teria realizado revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7, STJ ao revalorizar juridicamente a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A revaloração jurídica de moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias não configura revolvimento fático-probatório, sendo permitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada na conduta do agente, que desferiu golpe com instrumento contundente e surpreendeu a vítima, em conformidade com a orientação desta Corte Superior. 5. O reconhecimento da reincidência não exige certidão específica nos autos, sendo suficiente a existência de dados constantes em sistemas informatizados de consulta processual, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena é operação essencialmente jurídica, compatível com o novo parâmetro de pena delineado pela decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica de moldura fática já delineada pelas instâncias ordinárias não configura revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7, STJ. 2. A valoração negativa da culpabilidade pode ser realizada com base em elementos fáticos expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias. 3. O reconhecimento da reincidência pode ser fundamentado em dados constantes de sistemas informatizados de consulta processual, dispensando certidão específica. 4. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena é operação jurídica compatível com o parâmetro de pena estabelecido pela decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, alínea "b"; 59; 61, inciso I; 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.698.775/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AREsp 2.734.542/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.
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