Decisão · STJ

STJ HC 1025077

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Regime Semiaberto. Compatibilização. Garantia da Ordem Pública. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para compatibilizar a custódia cautelar ao regime semiaberto fixado na sentença condenatória. 2. Paciente condenado a 4 anos de reclusão em regime inicial semiaberto pelo crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal), com manutenção da prisão preventiva decretada em 1º/5/2024, fundamentada na garantia da ordem pública. 3. Defesa sustenta premissa equivocada sobre a existência de outras ações penais, alegando primariedade, ausência de maus antecedentes, incidência da atenuante da confissão e cumprimento de mais de um terço da pena, com previsão de livramento condicional em 28/8/2025. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, após fixação de regime semiaberto, é válida diante da gravidade concreta do crime e da necessidade de garantia da ordem pública, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos relacionados à gravidade do crime de constituição de milícia privada, à natureza associativa e permanente da organização criminosa e ao papel do paciente como cobrador, com emprego de violência e grave ameaça. 6. A jurisprudência consolidada admite a manutenção da prisão preventiva após fixação de regime semiaberto, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a custódia seja compatibilizada às regras do regime imposto. 7. A decisão agravada determinou a compatibilização da custódia cautelar ao regime semiaberto, impedindo que o paciente permaneça submetido a regime mais gravoso do que o estabelecido na sentença condenatória. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo íntegra a decisão agravada. Tese de julgamento: 1. É possível a manutenção da prisão preventiva após fixação de regime semiaberto, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a custódia seja compatibilizada às regras do regime imposto. 2. A gravidade concreta do crime e o modus operandi violento da organização criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A primariedade e os bons antecedentes não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis por outros elementos concretos dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CP, art. 288-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.188/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 22.10.2019; STJ, AgRg no HC 1.027.239/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração, com requerimento subsidiário de recebimento como agravo regimental, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em favor de DANIEL FELIPE TRANCOZO DE SÁ, contra a decisão monocrática proferida em 30/9/2025 que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para compatibilizar a custódia cautelar ao regime semiaberto fixado na sentença condenatória (fls. 79-83). O paciente foi condenado a 4 (quatro) anos de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do crime previsto no art. 288-A do Código Penal, com manutenção da prisão preventiva decretada em 1º/5/2024, sob o fundamento de garantia da ordem pública (fls. 22-38). A defesa sustenta que a decisão recorrida fundamentou a manutenção da preventiva com base em premissa equivocada quanto à existência de outras ações penais em curso, quando a folha de antecedentes criminais (fls. 42-46) registra apenas inquérito policial sem ação penal instaurada. Alega primariedade, ausência de maus antecedentes reconhecida na sentença, incidência da atenuante da confissão e cumprimento de mais de um terço da pena, com previsão de livramento condicional alcançada em 28/8/2025 (fls. 86-94). Junta manifestação do Ministério Público ciente da sentença em 10/7/2025 e relatório executório da Vara de Execuções Penais indicando trânsito em julgado para a acusação naquela data (fls. 91-93). Requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, o recebimento da petição como agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Regime Semiaberto. Compatibilização. Garantia da Ordem Pública. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para compatibilizar a custódia cautelar ao regime semiaberto fixado na sentença condenatória. 2. Paciente condenado a 4 anos de reclusão em regime inicial semiaberto pelo crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal), com manutenção da prisão preventiva decretada em 1º/5/2024, fundamentada na garantia da ordem pública. 3. Defesa sustenta premissa equivocada sobre a existência de outras ações penais, alegando primariedade, ausência de maus antecedentes, incidência da atenuante da confissão e cumprimento de mais de um terço da pena, com previsão de livramento condicional em 28/8/2025. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, após fixação de regime semiaberto, é válida diante da gravidade concreta do crime e da necessidade de garantia da ordem pública, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos relacionados à gravidade do crime de constituição de milícia privada, à natureza associativa e permanente da organização criminosa e ao papel do paciente como cobrador, com emprego de violência e grave ameaça. 6. A jurisprudência consolidada admite a manutenção da prisão preventiva após fixação de regime semiaberto, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a custódia seja compatibilizada às regras do regime imposto. 7. A decisão agravada determinou a compatibilização da custódia cautelar ao regime semiaberto, impedindo que o paciente permaneça submetido a regime mais gravoso do que o estabelecido na sentença condenatória. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo íntegra a decisão agravada. Tese de julgamento: 1. É possível a manutenção da prisão preventiva após fixação de regime semiaberto, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a custódia seja compatibilizada às regras do regime imposto. 2. A gravidade concreta do crime e o modus operandi violento da organização criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A primariedade e os bons antecedentes não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis por outros elementos concretos dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CP, art. 288-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.188/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 22.10.2019; STJ, AgRg no HC 1.027.239/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.09.2025.
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