Decisão · STJ

STJ AREsp 2996603

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-22publicado em 2025-11-17
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Decisão de Pronúncia. Manutenção de Qualificadora. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica à incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que impugnou expressamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ, argumentando que sua pretensão não seria o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos, e requer o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ e se a qualificadora do motivo fútil, mantida na decisão de pronúncia, poderia ser afastada na fase recursal. III. Razões de decidir 5. A parte agravante dedicou tópico específico para refutar a incidência da Súmula n. 7/STJ, afastando a premissa fática da decisão agravada quanto à aplicação da Súmula n. 182/STJ. 6. A análise da exclusão da qualificadora do motivo fútil exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 7. Na fase de pronúncia, as qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes. Havendo indícios mínimos que as sustentem, cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, valorar as provas e decidir sobre a configuração da qualificadora. 8. A manutenção da decisão de pronúncia está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes. 2. A pretensão de desconstituir o juízo das instâncias ordinárias sobre a suficiência dos indícios para a pronúncia e para a manutenção de qualificadoras encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A manutenção da qualificadora é necessária na ausência de prova incontestável de sua improcedência, resguardando a competência do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; Súmulas n. 7 e 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.815/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.10.2023; STJ, REsp 1.102.422/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.10.2010. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIVELTON DOUGLAS DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (AREsp) com base na Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 271-272). A decisão presidencial agravada consignou que a parte recorrente, ao interpor o Agravo em Recurso Especial, não impugnou especificamente um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 276-279), o agravante sustenta que a decisão monocrática partiu de premissa equivocada. Alega ter impugnado, de forma expressa e em tópico próprio, a aplicação da Súmula n. 7/STJ, defendendo que sua pretensão não seria o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos, o que afastaria o referido óbice sumular. Requer, assim, a reconsideração da decisão para que o Agravo em Recurso Especial seja conhecido e, ao final, provido. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 295-297). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Decisão de Pronúncia. Manutenção de Qualificadora. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica à incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que impugnou expressamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ, argumentando que sua pretensão não seria o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos, e requer o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ e se a qualificadora do motivo fútil, mantida na decisão de pronúncia, poderia ser afastada na fase recursal. III. Razões de decidir 5. A parte agravante dedicou tópico específico para refutar a incidência da Súmula n. 7/STJ, afastando a premissa fática da decisão agravada quanto à aplicação da Súmula n. 182/STJ. 6. A análise da exclusão da qualificadora do motivo fútil exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 7. Na fase de pronúncia, as qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes. Havendo indícios mínimos que as sustentem, cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, valorar as provas e decidir sobre a configuração da qualificadora. 8. A manutenção da decisão de pronúncia está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes. 2. A pretensão de desconstituir o juízo das instâncias ordinárias sobre a suficiência dos indícios para a pronúncia e para a manutenção de qualificadoras encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A manutenção da qualificadora é necessária na ausência de prova incontestável de sua improcedência, resguardando a competência do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; Súmulas n. 7 e 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.815/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.10.2023; STJ, REsp 1.102.422/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.10.2010.
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