STJ AREsp 2931379
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. CONCLUSÃO DE CURSO DE CUNHO RELIGIOSO EM INSTITUIÇÃO NÃO CONVENIADA COM O PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2. Outrossim, o ora agravante deixou de infirmar, nas razões do recurso especial, os fundamentos pelos quais o Tribunal de origem reconheceu o curso como sendo de cunho religioso, ainda que ministrado por instituição não conveniada com o Poder Público, para fins de remição de pena. Consoante reza o enunciado sumular 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão na qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial do agravante e, nessa parte, negar-lhe provimento. Consignou-se a não violação ao art. 619 do CPP, em razão de o Tribunal de origem ter demonstrado especificamente os motivos pelos quais manteve a remição da pena pela conclusão do curso de cunho religioso em instituição não conveniada com o Poder Público, e, ainda, a incidência da Súmula n. 283/STF, por ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido que sustentariam a tese meritória (e-STJ fls. 200/207). Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera que "a violação ao art. 619 do CPP merece ser reconhecida, a fim de anular o acórdão para que a Corte potiguar se manifeste quanto a questões que interferem diretamente no deferimento ou não da remição pretendida pela defesa, quais sejam: a ementa do "Curso de Catecúmenos da Igreja Betesda Fonte da Vida" não indicou os objetivos propostos, os referenciais teóricos e metodológicos a serem observados, o sistema de avaliação, a forma de realização dos registros de frequência e o registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas e a entidade promotora do curso não demonstrou vinculação à instituição voltada à área educacional, não se conformando, portanto, às hipóteses dos §§ 1º, I e 2º, do art. 126, da LEP ou dos arts. 2º, II, e 4º, da Resolução n. 391/2021, do CNJ" (e-STJ fl. 227). Ainda, quanto à incidência da Súmula n. 283/STF, aduz que, "como se depreende do arrazoado, o Especial sustenta a necessidade de revogação da remição com amparo no fato incontroverso de que o curso utilizado para esse fim é de cunho exclusivamente religioso, bem como não preenche os requisitos legalmente impostos como balizas para que possam favorecer o apenado. Destarte, tais argumentos, por si sós, já são capazes de afastar a conclusão a que chegou o colegiado no sentido de manter e remição, sobretudo, porque a ausência de parâmetros de controle impedem o reconhecimento do benefício. Diante de tal panorama, deve ser provido o presente Agravo Regimental para que seja conhecido e provido o Recurso Especial manejado pelo Parquet" (e-STJ fl. 227). Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. CONCLUSÃO DE CURSO DE CUNHO RELIGIOSO EM INSTITUIÇÃO NÃO CONVENIADA COM O PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2. Outrossim, o ora agravante deixou de infirmar, nas razões do recurso especial, os fundamentos pelos quais o Tribunal de origem reconheceu o curso como sendo de cunho religioso, ainda que ministrado por instituição não conveniada com o Poder Público, para fins de remição de pena. Consoante reza o enunciado sumular 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo regimental a que se nega provimento.