STJ AREsp 2996385
TRIBUTÁRIODi reito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Intimação eletrônica. Busca pessoal por agente privado em aeroporto. possibilidade. Tráfico privilegiado. fração mínima justificada. Colaboração voluntária. súmula n. 7/stj. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A agravante sustenta nulidade da intimação da pauta de julgamento por ausência de publicação no diário oficial e cerceamento de sustentação oral, ilicitude da busca pessoal realizada por agente privado, necessidade de aplicação de fração máxima ao tráfico privilegiado e aplicação da causa de diminuição de pena por colaboração voluntária. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a intimação eletrônica da pauta de julgamento da apelação é válida e suficiente para cientificar a parte; (ii) saber se a busca pessoal realizada por agente privado no aeroporto viola o art. 244 do CPP; (iii) saber se a redução da pena pelo tráfico privilegiado deve ser aplicada no patamar máximo; (iv) saber se a agravante faz jus à causa de diminuição de pena por colaboração voluntária. III. Razões de decidir 4. A intimação eletrônica realizada nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 é válida e considerada pessoal, alcançando sua finalidade de cientificar a parte, não havendo nulidade por ausência de publicação no diário oficial. 5. A busca pessoal realizada por agente privado no aeroporto, no contexto de inspeção de segurança, está em conformidade com diretrizes internacionais e regulamentação nacional, sendo válida e não exigindo fundada suspeita, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A redução da pena pelo tráfico privilegiado foi fixada no patamar mínimo em razão da atuação da agravante como "mula" do tráfico, conduta que consubstancia relevante colaboração com organização criminosa de atuação internacional, conforme jurisprudência do STJ. 7. A agravante não colaborou voluntariamente com a investigação policial ou processo criminal, não fornecendo informações sobre coautores ou partícipes, o que inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena por colaboração voluntária. 8. O reexame do conjunto fático-probatório para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: 1. A intimação eletrônica realizada nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 é válida e considerada pessoal, dispensando publicação no diário oficial. 2. A busca pessoal realizada por agente privado no contexto de inspeção de segurança em aeroportos é válida e não exige fundada suspeita. 3. A redução da pena pelo tráfico privilegiado pode ser modulada no patamar mínimo em razão da gravidade da conduta do agente como "mula" do tráfico. 4. A ausência de colaboração voluntária com a investigação ou processo criminal inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, não sendo possível desconstituir a afirmativa da Corte de origem, sob pena da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.419/2006, art. 5º; Lei n. 11.343/2006, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 996.211/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.417.300/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por INGRID SIMOES DE OLIVEIRA CRUZ contra decisão monocrática proferida às fls. 528/537 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. No presente regimental (fls. 541/560), a agravante sustenta nulidade da intimação da pauta de julgamento, por ausência de publicação no diário oficial e cerceamento da sustentação oral. Afirma ilicitude da busca pessoal por agente privado vez que a revista que encontrou droga no corpo da agravante foi realizada por agente de empresa privada, violando o art. 244 do CPP. Aduz necessidade de aplicação de fração máxima ao tráfico privilegiado. Alega ainda que a agravante teria colaborado e realizado confissão administrativa e judicial, devendo ser aplicada a causa de diminuição de pena da colaboração voluntária. Requer a reconsideração da decisão monocrática para prover o agravo e o recurso especial. Se mantida, provimento pela Quinta Turma para reconhecer nulidade da sessão de julgamento da apelação por violação aos arts. 370, §1º, e 610, parágrafo único, do CPP, e art. 7º, XII, do EOAB, com nova intimação por diário oficial; declarar ilicitude da busca pessoal por agente privado (art. 244 do CPP) e anular a ação penal; elevar o redutor do §4º do art. 33, com consequente regime aberto, observando a Súmula Vinculante 59 do STF, remetendo para novo cálculo; aplicar o art. 41 (colaboração premiada), com redução na fração legal e remessa para novo cálculo. Sucessivamente, concessão de habeas corpus de ofício (art. 5º, LXVIII, CF; art. 647-A, parágrafo único, e art. 654, §2º, CPP) para sanar ilegalidades. EMENTA Di reito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Intimação eletrônica. Busca pessoal por agente privado em aeroporto. possibilidade. Tráfico privilegiado. fração mínima justificada. Colaboração voluntária. súmula n. 7/stj. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A agravante sustenta nulidade da intimação da pauta de julgamento por ausência de publicação no diário oficial e cerceamento de sustentação oral, ilicitude da busca pessoal realizada por agente privado, necessidade de aplicação de fração máxima ao tráfico privilegiado e aplicação da causa de diminuição de pena por colaboração voluntária. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a intimação eletrônica da pauta de julgamento da apelação é válida e suficiente para cientificar a parte; (ii) saber se a busca pessoal realizada por agente privado no aeroporto viola o art. 244 do CPP; (iii) saber se a redução da pena pelo tráfico privilegiado deve ser aplicada no patamar máximo; (iv) saber se a agravante faz jus à causa de diminuição de pena por colaboração voluntária. III. Razões de decidir 4. A intimação eletrônica realizada nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 é válida e considerada pessoal, alcançando sua finalidade de cientificar a parte, não havendo nulidade por ausência de publicação no diário oficial. 5. A busca pessoal realizada por agente privado no aeroporto, no contexto de inspeção de segurança, está em conformidade com diretrizes internacionais e regulamentação nacional, sendo válida e não exigindo fundada suspeita, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A redução da pena pelo tráfico privilegiado foi fixada no patamar mínimo em razão da atuação da agravante como "mula" do tráfico, conduta que consubstancia relevante colaboração com organização criminosa de atuação internacional, conforme jurisprudência do STJ. 7. A agravante não colaborou voluntariamente com a investigação policial ou processo criminal, não fornecendo informações sobre coautores ou partícipes, o que inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena por colaboração voluntária. 8. O reexame do conjunto fático-probatório para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: 1. A intimação eletrônica realizada nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 é válida e considerada pessoal, dispensando publicação no diário oficial. 2. A busca pessoal realizada por agente privado no contexto de inspeção de segurança em aeroportos é válida e não exige fundada suspeita. 3. A redução da pena pelo tráfico privilegiado pode ser modulada no patamar mínimo em razão da gravidade da conduta do agente como "mula" do tráfico. 4. A ausência de colaboração voluntária com a investigação ou processo criminal inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, não sendo possível desconstituir a afirmativa da Corte de origem, sob pena da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.419/2006, art. 5º; Lei n. 11.343/2006, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 996.211/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.417.300/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.