Decisão · STJ

STJ CC 213811

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AOS PATRIMÔNIOS DAS EMPRESAS RECUPERANDAS. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de prática de atos constritivos sobre os patrimônios das empresas recuperandas impede o conhecimento do conflito, porquanto não existe conflito de competência preventivo. Conflito de competência não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por GONDER INCORPORADORA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência argumentando que (fls. 3-18): Visa a Suscitante obter, liminarmente e em definitivo, o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo é o único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do Grupo PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei nº 11.101/2005. .. O Crédito aqui é concursal, tendo em vista que o fato gerador é anterior ao pleito da Recorrente referente a Recuperação Judicial. Nesse prisma, em decisão a 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, fundamentou que créditos de dívidas condominiais anteriores a pedido de recuperação judicial são concursais e, como tais, deverão ser pagos nos termos definidos no plano de recuperação. O entendimento se adequa, pois, à tese jurídica firmada no Tema 1.051. .. Assim sendo, inexistindo trânsito em julgado da decisão, a competência para todo e qualquer ato de execução e/ou constrição em desfavor das suscitantes, permanece sendo do juízo universal. .. Pois bem. Há de esclarecer que perante o 2º Suscitado tramita a execução promovida por F E NOVO MARINHO COMERCIAL ME, em face da ora suscitante, cujo crédito possui o fato gerador constituído em data anterior àquela em que se apresentou judicialmente o pedido de soerguimento (30/06/2010 - data do fato gerador), de modo que se submete ao quanto previsto no art. 49 da Lei nº 11.101/2005. .. Por outro lado, mesmo informado clara e tempestivamente da decisão referida, o MM. Juízo, ora 2º Suscitado, desconsiderou olimpicamente a plena existência, vigência e eficácia da citada decisão determinando o prosseguimento do curso executório do Cumprimento de sentença autuado sob nº 0769225-80.2020.8.04.0001, o que ocasionou em consequência, o ora suscitado CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. .. Fato é que a decisão ensejadora do desacertado prosseguimento de atos executórios do 2º Suscitado fora proferida por juízo absolutamente incompetente, em afronta à COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO UNIVERSAL, ora 1º Suscitado. Por meio da decisão de fls. 164-166, indeferi o pedido de liminar. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP às fls. 171-176. Informações prestadas pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS às fls. 197-199. O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 220-223, opinando pelo não conhecimento do conflito de competência. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AOS PATRIMÔNIOS DAS EMPRESAS RECUPERANDAS. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de prática de atos constritivos sobre os patrimônios das empresas recuperandas impede o conhecimento do conflito, porquanto não existe conflito de competência preventivo. Conflito de competência não conhecido.
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