Decisão · STJ

STJ AREsp 1898965

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-05-24publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O STF, no Tema 982, já fixou a tese de que é constitucional o procedimento da Lei 9.514/97 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária, sendo desnecessário o sobrestamento do processo. 2. A aplicação do CDC à relação contratual não altera o desfecho da demanda, pois a alienação fiduciária possui previsão legal específica na Lei 9.514/97, que rege a relação jurídica entre as partes. 3. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90, é inoponível ao credor fiduciário em contrato de financiamento destinado à aquisição do imóvel, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÉRICO MAURÍCIO VIEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "APELAÇÃO. SFI. CONTRATO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.514/97. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO DA CONTINUIDADE DOS ATOS EXTRAJUDICIAIS. REFUTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA GARANTIA POR SER O IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA." (e-STJ, fl. 352) Os embargos de declaração opostos por ÉRICO MAURÍCIO VIEIRA foram parcialmente providos, exclusivamente para fins de prequestionamento (e-STJ, fls. 377-378; 379-383). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.030, III, do Código de Processo Civil de 2015, porque o sobrestamento do processo em razão de controvérsia submetida à sistemática de repetitivos ou repercussão geral (inclusive o Tema 982 do Supremo Tribunal Federal) teria sido indevidamente negado; (ii) arts. 2º, 3º, §2º, e 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pois a relação contratual bancária de financiamento imobiliário seria regida pelo CDC e, diante da hipossuficiência, teria sido cabível a inversão do ônus da prova, providência não admitida pelo acórdão recorrido; (iii) art. 1º da Lei 8.009/1990, porque a impenhorabilidade do bem de família, inclusive em imóvel em fase de aquisição sob alienação fiduciária, teria sido afastada indevidamente, o que violaria a proteção legal da moradia; (iv) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, "sucessivamente", caso se entenda "não prequestionada a matéria", pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido ao não enfrentar os pontos relevantes, acima expostos. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 353). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O STF, no Tema 982, já fixou a tese de que é constitucional o procedimento da Lei 9.514/97 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária, sendo desnecessário o sobrestamento do processo. 2. A aplicação do CDC à relação contratual não altera o desfecho da demanda, pois a alienação fiduciária possui previsão legal específica na Lei 9.514/97, que rege a relação jurídica entre as partes. 3. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90, é inoponível ao credor fiduciário em contrato de financiamento destinado à aquisição do imóvel, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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