Decisão · STJ

STJ AREsp 2834372

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-01-10publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio da Dialeticidade. Súmula N. 182 do STJ. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. A decisão recorrida considerou que o reconhecimento do tráfico privilegiado e da quebra de cadeia de custódia exigiria revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, bem como declarou acertada a negativação da culpabilidade e bem incrementada a pena no que se refere às circunstâncias do crime. 3. No agravo regimental, o agravante alegou violação da cadeia de custódia da prova digital e questionou o afastamento do tráfico privilegiado, argumentando que este se baseou em elementos extraídos de capturas de tela sem valor probante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos suficientes para afastar a tese de quebra da cadeia de custódia e o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 6. A decisão recorrida fundamentou-se na Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de quebra da cadeia de custódia e o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando que a análise das alegações do agravante demandaria revolvimento fático-probatório, óbices esses não impugnados em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A defesa não se insurgiu contra a fundamentação apresentada na decisão agravada, incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.138.524/AP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO LUIZ CHAVES COUTO contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 867/877, na qual, em juízo de retratação, conheci em parte do recurso especial e, nesta extensão, neguei-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 desta Corte. Extrai-se da decisão recorrida, em síntese, que, tendo as instâncias de origem fundamentadamente concluído pela dedicação do agravante ao crime, o reconhecimento do tráfico privilegiado necessariamente exigiria o revolvimento fático-probatório, o que atraiu a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. De igual forma, incidiu o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese da quebra de cadeia de custódia. Nesse ponto, assinalou-se, ainda, que a decisão condenatória se fundou em outros elementos de prova, distintos daqueles obtidos a partir da apreensão do aparelho telefônico e suficientes a afastar o pleito absolutório. Ademais, quanto à violação ao art. 59 do CP, considerou-se acertada a negativação da culpabilidade e bem incrementada a pena no que se refere às circunstâncias do crime. No presente regimental (fls. 882/886), a defesa insiste na tese de violação da cadeia de custódia da prova digital, pelo fato de não terem sido adotados os procedimentos necessários a assegurar a idoneidade e integridade dos dados colhidos. Alega, nesse cenário, que o afastamento do tráfico privilegiado, sob o argumento de dedicação do agravante ao crime, se fundou em elementos extraídos de capturas de tela (prints) sem valor probante. Requer seja o agravo regimental submetido a julgamento colegiado, provendo-se o recurso especial interposto pela defesa. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio da Dialeticidade. Súmula N. 182 do STJ. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. A decisão recorrida considerou que o reconhecimento do tráfico privilegiado e da quebra de cadeia de custódia exigiria revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, bem como declarou acertada a negativação da culpabilidade e bem incrementada a pena no que se refere às circunstâncias do crime. 3. No agravo regimental, o agravante alegou violação da cadeia de custódia da prova digital e questionou o afastamento do tráfico privilegiado, argumentando que este se baseou em elementos extraídos de capturas de tela sem valor probante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos suficientes para afastar a tese de quebra da cadeia de custódia e o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 6. A decisão recorrida fundamentou-se na Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de quebra da cadeia de custódia e o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando que a análise das alegações do agravante demandaria revolvimento fático-probatório, óbices esses não impugnados em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A defesa não se insurgiu contra a fundamentação apresentada na decisão agravada, incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.138.524/AP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →