STJ REsp 2198658
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Tribunal do Júri. Dosimetria da Pena. Indenização por Dano Moral. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI c/c § 2º-A, inciso I, do Código Penal). 2. A defesa sustenta nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, alegando que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos no tocante às qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Requer redimensionamento da pena, afastamento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e redução ou exclusão da indenização fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o veredicto do Tribunal do Júri foi manifestamente contrário à prova dos autos; (ii) saber se a dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea e proporcional; e (iii) saber se a fixação de indenização por dano moral deve ser afastada. III. Razões de decidir 4. O Tribunal do Júri é soberano para decidir com base em uma das versões respaldadas no conjunto probatório, não sendo o veredicto manifestamente contrário à prova dos autos quando há elementos que o sustentem. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos, considerando a culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, com aumento proporcional de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável. 6. A fixação de indenização por dano moral decorre da violência doméstica. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O veredicto do Tribunal do Júri deve ser preservado quando respaldado em uma das versões sustentadas pelo conjunto probatório, em respeito à soberania dos veredictos. 2. A dosimetria da pena pode considerar circunstâncias judiciais desfavoráveis com fundamentação idônea e proporcional, sem obrigatoriedade de critérios matemáticos fixos. 3. É válida a fixação de indenização por dano moral em sentença penal condenatória em casos de violência doméstica. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 696.947/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.982.124/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, HC 676.329/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 672/687 interposto por CLAUDIO JERRE ALEXANDRE DIAS, contra decisão de fls. 649/664 que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, foi negado provimento ao recurso, a fim de manter a condenação do agravante pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI c. c. § 2º-A, inciso I, do Código Penal, conforme acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0015217-72.2022.827.2722 pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. Em suas razões, a defesa insiste na tese de nulidade do julgamento, em virtude do veredicto ter sido manifestamente contrário à prova dos autos, no tocante às qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, determinando-se a realização de novo júri. Requer o redimensionamento da pena, no sentido de decotar as circunstâncias judiciais de culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime. Por fim, pleiteia afastamento ou redução da indenização aos herdeiros da vítima, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, com a admissão e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Tribunal do Júri. Dosimetria da Pena. Indenização por Dano Moral. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI c/c § 2º-A, inciso I, do Código Penal). 2. A defesa sustenta nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, alegando que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos no tocante às qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Requer redimensionamento da pena, afastamento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e redução ou exclusão da indenização fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o veredicto do Tribunal do Júri foi manifestamente contrário à prova dos autos; (ii) saber se a dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea e proporcional; e (iii) saber se a fixação de indenização por dano moral deve ser afastada. III. Razões de decidir 4. O Tribunal do Júri é soberano para decidir com base em uma das versões respaldadas no conjunto probatório, não sendo o veredicto manifestamente contrário à prova dos autos quando há elementos que o sustentem. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos, considerando a culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, com aumento proporcional de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável. 6. A fixação de indenização por dano moral decorre da violência doméstica. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O veredicto do Tribunal do Júri deve ser preservado quando respaldado em uma das versões sustentadas pelo conjunto probatório, em respeito à soberania dos veredictos. 2. A dosimetria da pena pode considerar circunstâncias judiciais desfavoráveis com fundamentação idônea e proporcional, sem obrigatoriedade de critérios matemáticos fixos. 3. É válida a fixação de indenização por dano moral em sentença penal condenatória em casos de violência doméstica. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 696.947/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.982.124/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, HC 676.329/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023.