Decisão · STJ

STJ AREsp 2118321

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-05-04publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DE VALORES. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a prescrição e fixou os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, considerando a efetiva prestação de serviços, o proveito econômico obtido e o período de atuação do advogado, desconsiderando o percentual contratual de 20% sobre o proveito econômico bruto, em razão da revogação do mandato antes da conclusão integral dos serviços. 2. As questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram analisadas de forma clara e fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A discordância do recorrente com a conclusão adotada não configura vício de omissão. 3. No caso, a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO WALDIR LUDWIG contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DO STJ. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. TERMO INICIAL. DATA DO RECEBIMENTO DO PROVEITO ECONÔMICO NOS AUTOS DA AÇÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. ATUAÇÃO DO DEMANDANTE EM NOME DO REQUERIDO DEMONSTRADA NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. A prova existente nos autos demonstra a atuação do requerente em nome do demandado nos autos de ação judicial, sendo necessário o adimplemento pelos serviços prestados. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO PELA OAB/RS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. Arbitramento judicial de acordo com a efetiva prestação de serviços pelo autor, o proveito econômico obtido pelo réu na demanda trabalhista, o período de atuação do advogado com suspensão dos serviços pela OAB/RS, e as demais peculiaridades do caso concreto. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE." (e-STJ, fl. 790) Os embargos de declaração opostos por PAULO WALDIR LUDWIG foram rejeitados (e-STJ, fls. 831-837). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissão quanto aos critérios legais de arbitramento e à fundamentação adequada sobre a redução dos honorários para patamar de 1,46% do proveito econômico, apesar dos pontos essenciais suscitados nos embargos. (ii) art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, e art. 22 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), pois o arbitramento em R$ 5.000,00 seria irrisório e destoaria dos vetores legais (zelo, natureza, importância, trabalho e tempo), devendo ser restabelecido o percentual contratual/sentencial de 20% sobre o proveito econômico ou, ao menos, majorado conforme proporcionalidade do serviço prestado. (iii) arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, pois teria sido devido o deferimento da gratuidade de justiça mediante declaração de hipossuficiência, bastando a presunção juris tantum, inexistindo prova em contrário. Foram certificadas vistas para apresentação de contrarrazões, porém não houve manifestação da parte recorrida (e-STJ, fl. 876). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DE VALORES. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a prescrição e fixou os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, considerando a efetiva prestação de serviços, o proveito econômico obtido e o período de atuação do advogado, desconsiderando o percentual contratual de 20% sobre o proveito econômico bruto, em razão da revogação do mandato antes da conclusão integral dos serviços. 2. As questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram analisadas de forma clara e fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A discordância do recorrente com a conclusão adotada não configura vício de omissão. 3. No caso, a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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