Decisão · STJ

STJ HC 1020680

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus . Busca pessoal e domiciliar. Fundada suspeita. Validade da abordagem policial. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. A defesa alegou nulidade da busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e fuga do paciente, além de ilegalidade da busca domiciliar, sustentando ausência de autorização expressa da moradora e requerendo a exclusão das provas obtidas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e fuga do paciente configura fundada suspeita, legitimando a abordagem policial; e (ii) saber se a busca domiciliar realizada com consentimento da companheira do paciente é válida, mesmo sem sua oitiva em juízo. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi considerada válida, pois realizada com base em fundada suspeita, configurada pela fuga do paciente ao avistar os policiais em local indicado por denúncia anônima como ponto de tráfico de drogas. 6. A busca domiciliar foi legitimada pelo consentimento da companheira do paciente, conforme depoimentos dos policiais, sendo desnecessária sua oitiva em juízo para validar a autorização. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, configurada pela fuga do paciente ao avistar policiais em local indicado por denúncia anônima, é válida. 2. A busca domiciliar realizada com consentimento da moradora é válida, mesmo sem sua oitiva em juízo, desde que os depoimentos dos policiais sejam considerados idôneos. 3. O habeas corpus não é via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL LUIS DA SILVA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Consta nos autos que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cassilândia condenou o paciente à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, como incurso no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (fls. 35-43). Em sede de recurso de apelação defensivo e embargos infringentes, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL manteve na íntegra a sentença da origem (fls. 44-66 e 74-78). Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 74-78). Sobreveio a impetração de habeas corpus objetivando a concessão da ordem para reconhecer a nulidade na revista pessoal realizada, pois foi feita sem indício de prática de crime, apenas em razão de denúncia anônima e fuga do paciente, o que não constitui justa causa para a abordagem (fls. 2-17). Discorreu o impetrante ainda acerca da ilegalidade da busca domiciliar, ante a ausência de confirmação de autorização expressa da moradora, posto que a esposa do paciente não foi ouvida em juízo. Sustenta que a prova obtida é ilícita, devendo ser excluída, e que o paciente deve ser absolvido nos termos do art. 386, inciso II, do CPP (fls. 18-24). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 562-5573). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus . Busca pessoal e domiciliar. Fundada suspeita. Validade da abordagem policial. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. A defesa alegou nulidade da busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e fuga do paciente, além de ilegalidade da busca domiciliar, sustentando ausência de autorização expressa da moradora e requerendo a exclusão das provas obtidas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e fuga do paciente configura fundada suspeita, legitimando a abordagem policial; e (ii) saber se a busca domiciliar realizada com consentimento da companheira do paciente é válida, mesmo sem sua oitiva em juízo. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi considerada válida, pois realizada com base em fundada suspeita, configurada pela fuga do paciente ao avistar os policiais em local indicado por denúncia anônima como ponto de tráfico de drogas. 6. A busca domiciliar foi legitimada pelo consentimento da companheira do paciente, conforme depoimentos dos policiais, sendo desnecessária sua oitiva em juízo para validar a autorização. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, configurada pela fuga do paciente ao avistar policiais em local indicado por denúncia anônima, é válida. 2. A busca domiciliar realizada com consentimento da moradora é válida, mesmo sem sua oitiva em juízo, desde que os depoimentos dos policiais sejam considerados idôneos. 3. O habeas corpus não é via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →