STJ AREsp 2985478
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Sonegação Previdenciária. omissão. Responsabilidade Penal Objetiva. Bis in idem. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que condenou a agravante pelo crime de sonegação previdenciária (art. 337-A do Código Penal) e confirmou a dosimetria da pena. 2. A defesa alegou omissão quanto à impossibilidade de condenação com base em responsabilidade penal objetiva, sustentando que o preenchimento das GFIPs e a administração tributária poderiam estar a cargo de terceiros. Argumentou também a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, em razão da dupla valoração do valor consolidado da sonegação na primeira e na terceira fases do cálculo da pena. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão agravada quanto à impossibilidade de condenação com base em responsabilidade penal objetiva e à alegação de que o preenchimento das GFIPs e a administração tributária poderiam estar a cargo de terceiros; e (ii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, em razão da dupla valoração do valor consolidado da sonegação na primeira e na terceira fases do cálculo da pena. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada, afastando a tese de responsabilidade penal objetiva ao concluir que a recorrente agiu com dolo genérico, sendo responsável pela administração da sociedade empresária e pelo recolhimento dos impostos. 5. A análise da pretensão absolutória por insuficiência de prova e por alegada responsabilidade objetiva ou exclusão da culpabilidade implicaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, em razão do elevado valor dos tributos sonegados, está alinhada à jurisprudência do STJ, que admite o aumento da pena-base com fundamento no prejuízo causado pela conduta delitiva. 7. A aplicação da fração de aumento pela continuidade delitiva, em seu patamar máximo, não configura bis in idem, pois na primeira fase foram considerados os valores dos tributos, enquanto na terceira fase foi levado em conta o período de prática delitiva. 8. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, sendo revisada apenas em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 337-A; CP, art. 70; CP, art. 59; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 416.275/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.05.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 990/996 interposto por REGINA COELI RAMOS HENRIQUES COUTINHO contra decisão de fls. 972/985, por meio da qual conheci do seu agravo em recurso especial, para conhecer, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento, ficando mantido o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento da apelação Criminal n. 0000157-73.2016.4.05.8200. A decisão agravada, em síntese, manteve a condenação da agravante como incursa no crime de sonegação previdenciária (art. 337-A do CP) e a dosimetria da pena. Em suas razões, a defesa repisa a tese de que há omissão sobre à impossibilidade de condenação com base em responsabilidade penal objetiva; alega que o acórdão não examinou de maneira aprofundada que o preenchimento das GFIPs e a administração tributária poderiam estar a cargo de terceiros. Sustenta que há dupla valoração da mesma circunstância para exacerbar a pena do tipo do art. 337-A do CP, o que caracteriza bis in idem indevido; narra que a vetorial das circunstâncias do crime ("valor consolidado" sonegado) foi negativada na primeira e na terceira fases do cálculo da pena, quando a pluralidade de condutas embasou o reconhecimento da continuidade delitiva. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental, com o consequente provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Sonegação Previdenciária. omissão. Responsabilidade Penal Objetiva. Bis in idem. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que condenou a agravante pelo crime de sonegação previdenciária (art. 337-A do Código Penal) e confirmou a dosimetria da pena. 2. A defesa alegou omissão quanto à impossibilidade de condenação com base em responsabilidade penal objetiva, sustentando que o preenchimento das GFIPs e a administração tributária poderiam estar a cargo de terceiros. Argumentou também a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, em razão da dupla valoração do valor consolidado da sonegação na primeira e na terceira fases do cálculo da pena. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão agravada quanto à impossibilidade de condenação com base em responsabilidade penal objetiva e à alegação de que o preenchimento das GFIPs e a administração tributária poderiam estar a cargo de terceiros; e (ii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, em razão da dupla valoração do valor consolidado da sonegação na primeira e na terceira fases do cálculo da pena. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada, afastando a tese de responsabilidade penal objetiva ao concluir que a recorrente agiu com dolo genérico, sendo responsável pela administração da sociedade empresária e pelo recolhimento dos impostos. 5. A análise da pretensão absolutória por insuficiência de prova e por alegada responsabilidade objetiva ou exclusão da culpabilidade implicaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, em razão do elevado valor dos tributos sonegados, está alinhada à jurisprudência do STJ, que admite o aumento da pena-base com fundamento no prejuízo causado pela conduta delitiva. 7. A aplicação da fração de aumento pela continuidade delitiva, em seu patamar máximo, não configura bis in idem, pois na primeira fase foram considerados os valores dos tributos, enquanto na terceira fase foi levado em conta o período de prática delitiva. 8. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, sendo revisada apenas em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade penal objetiva não se aplica quando há comprovação de dolo genérico na conduta do agente, que exerce administração da sociedade empresária e tem domínio final do fato delituoso. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, em razão do elevado valor dos tributos sonegados, é válida e está alinhada à jurisprudência do STJ. 3. A aplicação da fração de aumento pela continuidade delitiva, em seu patamar máximo, não configura bis in idem quando as circunstâncias consideradas nas diferentes fases da dosimetria são distintas. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 337-A; CP, art. 70; CP, art. 59; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 416.275/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.05.2021.