Decisão · STJ

STJ EAREsp 2179452

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-07-29publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Ausência de similitude fático-jurídica. Súmula 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados e da incidência da Súmula n. 315 do STJ, considerando que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, tendo concluído pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A agravante sustenta que o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, na qualidade de cessionária de crédito de securitização, não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica, sendo inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Afirma ainda que há similitude entre o caso concreto e o acórdão paradigma da Quarta Turma no AgInt no AgInt no REsp n. 1.769.501/SE. 3. A parte agravada, em contrarrazões, defende que o agravo interno não merece prosperar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, apta a viabilizar os embargos de divergência, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do recurso especial. 6. Para a admissibilidade dos embargos de divergência, é imprescindível que as questões fáticas e jurídicas sejam idênticas, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência." Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24.9.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17.12.2024. RELATÓRIO TRUE ADMINISTRADORA FIDUCIÁRIA DE GARANTIAS S.A. (ou TRUE SECURITIZADORA S.A.) interpõe agravo interno contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados e diante da incidência da Súmula n. 315 do STJ, porquanto o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, uma vez que concluiu pela impossibilidade de analisá-lo em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante alega que o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, na qualidade de cessionária de crédito de securitização, não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica, sendo, portanto, inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.216-1.219). Aduz que restou demonstrada a similitude entre o caso concreto e o acórdão paradigma da Quarta Turma no AgInt no AgInt no REsp 1.769.501/SE. Requer o provimento do agravo interno, para reformar a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 1.220-1.222). Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece prosperar (fls. 1.227-1.229). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Ausência de similitude fático-jurídica. Súmula 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados e da incidência da Súmula n. 315 do STJ, considerando que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, tendo concluído pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A agravante sustenta que o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, na qualidade de cessionária de crédito de securitização, não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica, sendo inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Afirma ainda que há similitude entre o caso concreto e o acórdão paradigma da Quarta Turma no AgInt no AgInt no REsp n. 1.769.501/SE. 3. A parte agravada, em contrarrazões, defende que o agravo interno não merece prosperar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, apta a viabilizar os embargos de divergência, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do recurso especial. 6. Para a admissibilidade dos embargos de divergência, é imprescindível que as questões fáticas e jurídicas sejam idênticas, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência." Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24.9.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17.12.2024.
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