Decisão · STJ

STJ REsp 1702930

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2017-09-12publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DO CARGO PÚBLICO DO ROL PREVISTO NO ART. 12, III, DA LEI 8.429/1992. RETROAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. No caso dos autos, levando em consideração a legislação vigente à época da prolação do acórdão embargado e a jurisprudência então dominante, não se constata o alegado vício de omissão, tendo em vista que foram expostos, de forma fundamentada, os motivos que levaram ao parcial conhecimento e improvimento do agravo interno, com base na incidência das Súmulas 282 e 356/STF e na impossibilidade de inovação recursal. 3. Ocorre que, posteriormente à oposição dos presentes embargos de declaração, sobreveio a Lei 14.230/2021, que implementou significativas alterações na Lei 8.429/1992. Após o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, este Superior Tribunal vem decidindo que a "abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021" é irrelevante "quando, entre os novéis incisos inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios administrativos, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa" (AgInt no AREsp 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). 4. No caso, em que pese a conduta do embargante tenha sido enquadrada no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, nos termos em que descrita no acórdão recorrido, remanesce típica, conforme o disposto no art. 11, V e XII, da Lei 8.429/1992. Além disso, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu pela presença de dolo na conduta do embargante, tendo em vista a indevida "nomeação de parentes, entre eles, esposa, cunhados, sogra, sobrinho e filha". 5. Levando em consideração a nova redação dada ao art. 12, III, da Lei 8.429/1992, inviável a manutenção das sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, impostas ao embargante, pois deixaram de ser previstas para a conduta apurada. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para o fim de afastar as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos que haviam sido impostas ao embargante pelo Tribunal de origem. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos, em 26/10/2020, por GERALDO JOSÉ SILVÉRIO contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MALFERIMENTO DO ART. 47 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEMAIS ALEGAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. A matéria relativa ao art. 47 do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do apelo nobre, razão pela qual não merece ser apreciado, conforme o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravo interno não comporta inovação de fundamentos e não se presta a suprir deficiências do recurso especial, ante a preclusão operada. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido (fl. 2.030). A parte embargante sustenta, em síntese, que: O que se pretende é que seja pronunciada por esse E. Superior Tribunal de Justiça, a matéria relacionada ao artigo 47 do CPC, objeto de indagação desde o Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão alcançará pessoas que não figuraram na lide, furtando-lhe o seu direito de defesa. Outra questão que deve ser enfrentada por esse C. Superior Tribunal é a impossibilidade da aplicação do artigo 11 da Lei de Improbidade, quando inexistente o dolo. Como verificado no curso da lide, tem-se que as contratações foram decorrentes da existência de Lei Municipal, até então válidas no mundo fenomênico, excluindo qualquer dolo na conduta dos correqueridos e, portanto, afastando a incidência da improbidade e as penas dela decorrentes. .. Esta ação poderá ter um destino mais voltado para o interesse público. Declaram os Requeridos o desejo de iniciarem o acordo com o Ministério Público de São Paulo e cumprirem a obrigação assumida, notadamente de forma mais célere. Mantida o tramite atual da lide, após todos os recursos e o retorno dos autos à Primeira Instância, ainda haveria a necessidade da execução da sentença, sem a certeza da recomposição do erário municipal. Permitido o acordo entre as partes, todas as demais fases estariam estancadas, como o eventual início do cumprimento das obrigações assumidas (fls. 2.066-2.075). Ao final, requer: a) o recebimento dos embargos de declaração, reconhecendo a inexistência da citação de todos os Requeridos, aplicando-se o disposto no artigo 47 do CPC anterior e, reconhecido a inexistência do dolo na conduta dos agentes, descaracterizando o ato de improbidade administrativa, como debatido no Recurso Especial e/ou; b) após o decurso do prazo para a apresentação dos embargos dos demais que figuram no polo passivo da demanda, requer seja convertido o julgamento em diligência, nos termos do disposto no artigo 168 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, encaminhando-se os autos ao Ministério Público da Comarca de Sumaré para início das tratativas sigilosas do acordo ou, não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, a suspensão do feito pelo prazo de sessenta (60) dias, para tal medida pela parte interessada (fls. 2.075-2.076). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou impugnação aos declaratórios (fls. 2.125-2.130). As partes foram intimadas a se manifestar acerca da superveniência da Lei 14.230/2021. O embargante apresentou manifestação requerendo: a) o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre a prescrição, de acordo com a nova redação do artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa; b) o reconhecimento da prescrição, em face do decurso do prazo de mais de 8 (oito) anos entre a publicação do v. Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, até a presente data; c) o reconhecimento da inexistência de ato de improbidade administrativa, em face da nova sistemática da Lei Federal 8.429/92, notadamente a nova redação do artigo 11, determinando-se o arquivamento dos autos. d) ou, ainda, a suspensão do processo e todos os atos que possa conflitar com os interesses da parte, de acordo com a decisão exarada no REsp 1926832, notadamente as penas impostas nas respeitáveis decisões (fl. 2.163). O Ministério Público Federal reiterou "o parecer de fls. 1817/1825 pelo não provimento dos recursos especiais (e-STJ)" e requereu "não seja aplicada ao presente caso a nova lei de improbidade" (fl. 2.180). O embargado apresentou manifestação no sentido de que "o acolhimento do pedido ministerial de não conhecimento dos embargos de declaração implica o trânsito em julgado da ação, razão pela qual protesto por atender o mérito do r. despacho apenas após o julgamento pendente, que, confio, o tornará prejudicado" (fl. 2.184). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DO CARGO PÚBLICO DO ROL PREVISTO NO ART. 12, III, DA LEI 8.429/1992. RETROAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. No caso dos autos, levando em consideração a legislação vigente à época da prolação do acórdão embargado e a jurisprudência então dominante, não se constata o alegado vício de omissão, tendo em vista que foram expostos, de forma fundamentada, os motivos que levaram ao parcial conhecimento e improvimento do agravo interno, com base na incidência das Súmulas 282 e 356/STF e na impossibilidade de inovação recursal. 3. Ocorre que, posteriormente à oposição dos presentes embargos de declaração, sobreveio a Lei 14.230/2021, que implementou significativas alterações na Lei 8.429/1992. Após o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, este Superior Tribunal vem decidindo que a "abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021" é irrelevante "quando, entre os novéis incisos inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios administrativos, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa" (AgInt no AREsp 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). 4. No caso, em que pese a conduta do embargante tenha sido enquadrada no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, nos termos em que descrita no acórdão recorrido, remanesce típica, conforme o disposto no art. 11, V e XII, da Lei 8.429/1992. Além disso, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu pela presença de dolo na conduta do embargante, tendo em vista a indevida "nomeação de parentes, entre eles, esposa, cunhados, sogra, sobrinho e filha". 5. Levando em consideração a nova redação dada ao art. 12, III, da Lei 8.429/1992, inviável a manutenção das sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, impostas ao embargante, pois deixaram de ser previstas para a conduta apurada. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para o fim de afastar as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos que haviam sido impostas ao embargante pelo Tribunal de origem.
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