Decisão · STJ

STJ AREsp 2952437

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. Súmula N. 284/STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados ou objeto de divergência jurisprudencial, tendo sido apontados apenas dispositivos constitucionais. 2. A parte agravante alegou que as razões apre sentadas no recurso especial delimitaram precisamente a controvérsia e os dispositivos de lei federal violados. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial quando este indica como violados apenas dispositivos constitucionais e informa genericamente ter havido violação de lei federal, sem especificar os dispositivos legais concretamente aplicáveis às razões de fato aduzidas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação de lei federal, sem especificação precisa dos dispositivos legais violados, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, via agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa. 7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais apontados como violados em recurso especial, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação dos dispositivos legais aplicáveis, configura deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do recurso especial. 2. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados não afasta o óbice da Súmula 284 do STF, devido à preclusão consumativa. 3. Não cabe ao STJ examinar dispositivos constitucionais apontados como violados em recurso especial, por se tratar de competência do STF em sede de recurso extraordinário. Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DOS SANTOS LAGE contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1559/1560), que não conheceu do recurso especial em razão da ausência indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados. No presente recurso (fls. 1564/1569), a parte agravante afirma que as razões apresentadas no recurso especial delimitaram precisamente a controvérsia e os dispositivos de lei federal violados. Por entender não ser hipótese de retratação da decisão, a Presidência determinou a distribuição dos autos (fl. 1574). O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 1586/1591). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. Súmula N. 284/STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados ou objeto de divergência jurisprudencial, tendo sido apontados apenas dispositivos constitucionais. 2. A parte agravante alegou que as razões apre sentadas no recurso especial delimitaram precisamente a controvérsia e os dispositivos de lei federal violados. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial quando este indica como violados apenas dispositivos constitucionais e informa genericamente ter havido violação de lei federal, sem especificar os dispositivos legais concretamente aplicáveis às razões de fato aduzidas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação de lei federal, sem especificação precisa dos dispositivos legais violados, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, via agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa. 7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais apontados como violados em recurso especial, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação dos dispositivos legais aplicáveis, configura deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do recurso especial. 2. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados não afasta o óbice da Súmula 284 do STF, devido à preclusão consumativa. 3. Não cabe ao STJ examinar dispositivos constitucionais apontados como violados em recurso especial, por se tratar de competência do STF em sede de recurso extraordinário. Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.
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