STJ AREsp 2940191
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Desclassificação de tráfico de drogas para porte de entorpecentes para consumo pessoal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que desclassificou a conduta de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) para porte de entorpecentes para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei). 2. O acusado foi flagrado na entrada do estádio Arena Castelão com 5 gramas de cocaína fracionadas em 21 pinos, dentro de uma carteira de cigarros. O acusado afirmou ser usuário e que a droga seria consumida no estádio com outros membros da torcida organizada. Não foram encontrados petrechos ou outros itens relacionados ao narcotráfico, tampouco o acusado foi flagrado em atos típicos de traficância. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará considerou a pequena quantidade de droga apreendida insuficiente para caracterizar tráfico, sendo compatível com a condição de usuário. O fracionamento em 21 pinos não foi considerado critério suficiente para afirmar tráfico, pois não há provas concretas sobre o motivo do fracionamento. Na dúvida sobre a destinação da droga, prevaleceu o art. 28 da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pequena quantidade de droga apreendida (5 gramas de cocaína) e as circunstâncias do caso são suficientes para caracterizar tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei 11.343/06, ou se devem prevalecer os critérios do art. 28 da mesma lei, que tratam do porte para consumo pessoal. III. Razões de decidir 5. A pequena quantidade de droga apreendida (5 gramas) é insuficiente para, por si só, concluir pela prática de traficância, sendo compatível com a condição de usuário. 6. O fracionamento em 21 pinos não constitui critério suficiente para afirmar tráfico, pois não há provas concretas sobre o motivo do fracionamento. A dúvida sobre a destinação da droga deve prevalecer em favor do acusado, conforme o art. 28 da Lei 11.343/06. 7. Não foram encontrados petrechos ou outros itens relacionados ao narcotráfico, tampouco o acusado foi flagrado em atos típicos de traficância. 8. A reforma do acórdão que desclassificou a conduta demandaria o reexame de matéria de fato e de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem fundamento novo apto a alterar a decisão do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pequena quantidade de droga apreendida, aliada à ausência de provas concretas sobre a finalidade mercantil do entorpecente, é insuficiente para caracterizar tráfico de drogas, sendo compatível com a condição de usuário. 2. O fracionamento de entorpecentes não constitui critério suficiente para afirmar tráfico, na ausência de provas concretas sobre o motivo do fracionamento. 3. Na dúvida sobre a destinação da droga, deve prevalecer o art. 28 da Lei 11.343/06, que trata do porte para consumo pessoal. 4. A reforma de acórdão que desclassificou a conduta de tráfico para porte de entorpecentes para consumo pessoal demanda reexame de matéria de fato e de prova, vedado pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 28 e 33; CPC, art. 932, III; Lei 9.099/95, arts. 60 e 61. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão monocrática proferida às fls. 382/389 que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. No presente regimental (fls. 397/402), o agravante alega que o réu confessou portar 21 pinos de cocaína (5 gramas) no estádio, afirmando que seriam compartilhados com membros da torcida organizada, configurando tráfico de drogas. Afirma que o art. 33 da Lei 11.343/06 não exige comprovação de mercancia, bastando a intenção de entrega gratuita a terceiros. Além disso, a apreensão ocorreu em um estádio de futebol (Arena Castelão), local público com grande aglomeração, reforçando a tipificação como tráfico. Aduz que a desclassificação para uso pessoal contraria o entendimento do STF que estabeleceu a quantidade como um critério relativo, e não absoluto. E refuta a tese de "etiquetamento social" (labelling approach), destacando que a sentença de primeiro grau foi fundamentada em elementos concretos e não apenas nos antecedentes criminais do réu. Requer o provimento do Agravo Regimental para reformar a decisão recorrida e manter a sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Desclassificação de tráfico de drogas para porte de entorpecentes para consumo pessoal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que desclassificou a conduta de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) para porte de entorpecentes para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei). 2. O acusado foi flagrado na entrada do estádio Arena Castelão com 5 gramas de cocaína fracionadas em 21 pinos, dentro de uma carteira de cigarros. O acusado afirmou ser usuário e que a droga seria consumida no estádio com outros membros da torcida organizada. Não foram encontrados petrechos ou outros itens relacionados ao narcotráfico, tampouco o acusado foi flagrado em atos típicos de traficância. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará considerou a pequena quantidade de droga apreendida insuficiente para caracterizar tráfico, sendo compatível com a condição de usuário. O fracionamento em 21 pinos não foi considerado critério suficiente para afirmar tráfico, pois não há provas concretas sobre o motivo do fracionamento. Na dúvida sobre a destinação da droga, prevaleceu o art. 28 da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pequena quantidade de droga apreendida (5 gramas de cocaína) e as circunstâncias do caso são suficientes para caracterizar tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei 11.343/06, ou se devem prevalecer os critérios do art. 28 da mesma lei, que tratam do porte para consumo pessoal. III. Razões de decidir 5. A pequena quantidade de droga apreendida (5 gramas) é insuficiente para, por si só, concluir pela prática de traficância, sendo compatível com a condição de usuário. 6. O fracionamento em 21 pinos não constitui critério suficiente para afirmar tráfico, pois não há provas concretas sobre o motivo do fracionamento. A dúvida sobre a destinação da droga deve prevalecer em favor do acusado, conforme o art. 28 da Lei 11.343/06. 7. Não foram encontrados petrechos ou outros itens relacionados ao narcotráfico, tampouco o acusado foi flagrado em atos típicos de traficância. 8. A reforma do acórdão que desclassificou a conduta demandaria o reexame de matéria de fato e de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem fundamento novo apto a alterar a decisão do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pequena quantidade de droga apreendida, aliada à ausência de provas concretas sobre a finalidade mercantil do entorpecente, é insuficiente para caracterizar tráfico de drogas, sendo compatível com a condição de usuário. 2. O fracionamento de entorpecentes não constitui critério suficiente para afirmar tráfico, na ausência de provas concretas sobre o motivo do fracionamento. 3. Na dúvida sobre a destinação da droga, deve prevalecer o art. 28 da Lei 11.343/06, que trata do porte para consumo pessoal. 4. A reforma de acórdão que desclassificou a conduta de tráfico para porte de entorpecentes para consumo pessoal demanda reexame de matéria de fato e de prova, vedado pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 28 e 33; CPC, art. 932, III; Lei 9.099/95, arts. 60 e 61. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ.