STJ REsp 1878089
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. O STJ possui entendimento consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, mesmo em se tratando de contrato de mútuo, pois tais entidades não se enquadram como fornecedoras de serviços no mercado de consumo. 2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável quando os embargos de declaração têm caráter manifestamente protelatório. Embargos opostos com o objetivo de prequestionamento não configuram tal intenção, sendo indevida a aplicação da multa. 3 . Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e excluindo a multa por embargos protelatórios. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, SENTENÇA EXTRA PETITA, NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO E DOS JUROS. FIXAÇÃO ADEQUADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Conforme o princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo, presente nos artigos 141, 322 e 492, todos do Código de Processo Civil, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas, é claro, as matérias cognoscíveis de ofício. No caso dos autos, faz-se necessário esclarecer que os pactos individualizados não guardam qualquer relação com a atividade previdenciária desenvolvida pela apelante, porquanto tais instrumentos são contratos de mútuo, razão pela qual não se aplica ao caso em comento o teor da Súmula n.º 563 do C. Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, a decisão guerreada não afronta o princípio da congruência ou traduz-se em julgamento extra petita ou está fundamentada em norma não aplicável, uma vez que o Juiz a quo apenas decidiu a questão posta de forma coerente e equilibrada, fazendo, inclusive, incidir a norma que regula a relação jurídica apresentada. Preliminares rejeitadas. O contrato, na forma como foi convencionado, obriga o devedor em caso de cobrança judicial arcar com honorários de sucumbência e não honorários contratuais. Desse modo, se não há cláusula contratual que estabeleça de forma clara e inequívoca que o devedor arcará também com honorários contratuais, não se pode, por meio de mera suposição, estender esta responsabilidade ao apelado, sob pena de ferir o disposto no artigo 6º, III, do CDC. Ademais, não foi colacionado pela parte autora nos autos qualquer recibo ou outro documento que comprove o pagamento de eventuais honorários contratuais. Sendo assim, além do contrato no qual se baseia o pedido da apelante não vincular o réu quanto a honorários contratuais, não há nenhuma outra prova de pagamento dos honorários que autorize a condenação pleiteada no recurso, razão pela qual deve incidir o artigo 373, inciso I, do CPC, porquanto não foi comprovado pela parte autora fato constitutivo do seu direito. No que tange ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, é possível constatar que, ao ajuizar a ação, a parte autora apresentou planilhas com cálculos atualizados da dívida, razão pela qual o juízo determinou a atualização dos valores a partir da propositura da demanda. Nesse contexto, não há incorreção na sentença apta a exigir qualquer reparo, porquanto o termo inicial fixado atende perfeitamente ao disposto no contrato firmado pelas partes. No que se refere à sucumbência mínima, a rejeição de parte do pedido postulado pela autora não pode ser admitida como irrelevante, ante a substancialidade que representa, razão pela qual a pretensão da apelante deve ser rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida." (e-STJ, fls. 175-187) Os embargos de declaração opostos pela FUNCEF foram rejeitados, às fls. 120-123 (e-STJ), com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Em seu recurso especial, a recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido equivocada a aplicação do CDC à relação jurídica, uma vez que a FUNCEF, como entidade fechada de previdência complementar, não se enquadraria no conceito de fornecedor, nem o recorrido no de consumidor, conforme a Súmula 563 do STJ. (ii) arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, pois os honorários contratuais previstos no contrato de mútuo teriam natureza ressarcitória e deveriam ser pagos pelo devedor inadimplente, sendo distinta a natureza dos honorários sucumbenciais. (iii) arts. 397 e 398 do Código Civil e o princípio do pacta sunt servanda, pois o termo inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora deveria ser o inadimplemento, conforme pactuado no contrato, e não a propositura da ação. (iv) art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, pois a FUNCEF teria sucumbido em parte mínima do pedido, devendo o recorrido arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. (v) art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e Súmula 98 do STJ, pois os embargos de declaração opostos não teriam caráter protelatório, mas apenas o objetivo de prequestionamento, sendo indevida a aplicação da multa. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. não indicadas). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. O STJ possui entendimento consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, mesmo em se tratando de contrato de mútuo, pois tais entidades não se enquadram como fornecedoras de serviços no mercado de consumo. 2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável quando os embargos de declaração têm caráter manifestamente protelatório. Embargos opostos com o objetivo de prequestionamento não configuram tal intenção, sendo indevida a aplicação da multa. 3 . Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e excluindo a multa por embargos protelatórios.